A aplicação do princípio da oficialidade em processo adminis...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 29: "As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias." No processo administrativo sancionador, isso autoriza a produção de provas de ofício pela Administração, sem afastar o contraditório e a ampla defesa assegurados pela Constituição Federal, art. 5º, LV. Assim, correta a alternativa E.
- Se a alternativa falar em produção de prova de ofício, confira primeiro se ela preserva contraditório e ampla defesa; sem isso, a oficialidade foi usada de modo errado.
- Em matéria sancionatória, descarte opções que admitam motivação implícita ou sanção sem indicação expressa dos fatos e fundamentos jurídicos.
- No indeferimento de prova defensiva, procure a fórmula legal do art. 38, § 2º: decisão fundamentada e hipótese de ilicitude, impertinência, desnecessidade ou caráter protelatório.
- Silêncio ou revelia do acusado, na Lei nº 9.784/1999, não geram automaticamente presunção de veracidade para punir.
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Lei 9784
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
COMPLEMENTANDO...
A- A Administração não pode substituir motivação formal por implícita, isso violaria o próprio princípio da motivação.
B- Sempre deve haver contraditório e ampla defesa, isso decorre diretamente da Constituição (art. 5º, LV).
C- Viola o princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade).
D- Princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional).
FORÇA E HONRA!
confundiram oficialidade com oficiosidade?
*Isso não seria o princípio da oficiosidade?
O Princípio da oficialidade no Direito Administrativo: autoriza que a Administração Pública possa instaurar e conduzir processos administrativos por iniciativa própria, sem depender de provocação externa.
Produzir provas de ofício, assegurada à parte a possibilidade de manifestação sobre seu conteúdo.
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