A aplicação do princípio da oficialidade em processo adminis...

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Q3993984 Direito Administrativo
A aplicação do princípio da oficialidade em processo administrativo sancionador autoriza a Administração a 
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 29: "As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias." No processo administrativo sancionador, isso autoriza a produção de provas de ofício pela Administração, sem afastar o contraditório e a ampla defesa assegurados pela Constituição Federal, art. 5º, LV. Assim, correta a alternativa E.

Tema central: Oficialidade na instrução
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Em processo sancionador, a motivação deve ser expressa, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. A Lei nº 9.784/1999, art. 50, caput, dispõe: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:"; além disso, o art. 2º, caput, inclui a motivação entre os princípios do processo administrativo. Logo, não se admite substituir motivação formal por fundamentação implícita extraída da penalidade aplicada.
B
Errada
Incorreta. A existência de prova documental inequívoca não elimina as garantias processuais do acusado. A Constituição Federal, art. 5º, LV, é expressa: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;". A Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput, também submete a Administração aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Portanto, não há sanção válida sem contraditório.
C
Errada
Incorreta. A base informa que, no regime geral da Lei nº 9.784/1999, não há regra de confissão ficta nem presunção automática de veracidade dos fatos imputados ao acusado por silêncio ou revelia em processo sancionador. Assim, o silêncio do administrado ou a revelia não dispensam prova nem autorizam, por si sós, presumir verdadeiros os fatos para aplicação de sanção.
D
Errada
Incorreta. A Administração não pode indeferir prova defensiva com base em afirmação genérica de suficiência dos autos. A Lei nº 9.784/1999, art. 38, § 2º, dispõe literalmente: "Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias." Portanto, o indeferimento só é válido se houver decisão fundamentada e enquadramento em uma dessas hipóteses legais; a alternativa não traz esse requisito.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde exatamente ao alcance jurídico do princípio da oficialidade na fase instrutória: a Administração pode impulsionar o processo e produzir provas por iniciativa própria, conforme a Lei nº 9.784/1999, art. 29. Isso não autoriza atuação unilateral fechada contra o administrado, pois a Constituição Federal, art. 5º, LV, assegura contraditório e ampla defesa em processo administrativo, e a Lei nº 9.784/1999, art. 2º, reafirma esses princípios. Portanto, a produção de prova de ofício é válida desde que a parte possa se manifestar sobre o seu conteúdo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre oficialidade instrutória e supressão de garantias do acusado: a Administração pode agir de ofício para instruir, mas não pode dispensar motivação, contraditório, ampla defesa nem presumir veracidade por revelia.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em produção de prova de ofício, confira primeiro se ela preserva contraditório e ampla defesa; sem isso, a oficialidade foi usada de modo errado.
  • Em matéria sancionatória, descarte opções que admitam motivação implícita ou sanção sem indicação expressa dos fatos e fundamentos jurídicos.
  • No indeferimento de prova defensiva, procure a fórmula legal do art. 38, § 2º: decisão fundamentada e hipótese de ilicitude, impertinência, desnecessidade ou caráter protelatório.
  • Silêncio ou revelia do acusado, na Lei nº 9.784/1999, não geram automaticamente presunção de veracidade para punir.

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Lei 9784

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

COMPLEMENTANDO...

A- A Administração não pode substituir motivação formal por implícita, isso violaria o próprio princípio da motivação.

B- Sempre deve haver contraditório e ampla defesa, isso decorre diretamente da Constituição (art. 5º, LV).

C- Viola o princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade).

D- Princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional).

FORÇA E HONRA!

confundiram oficialidade com oficiosidade?

*Isso não seria o princípio da oficiosidade?

O Princípio da oficialidade no Direito Administrativo: autoriza que a Administração Pública possa instaurar e conduzir processos administrativos por iniciativa própria, sem depender de provocação externa.

Produzir provas de ofício, assegurada à parte a possibilidade de manifestação sobre seu conteúdo. 

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