Considere um veículo de transporte de carga que foi identifi...

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Q3991614 Legislação de Trânsito

Considere um veículo de transporte de carga que foi identificado com as inscrições indicativas de sua tara, peso bruto total (PBT), peso bruto total combinado (PBTC), capacidade máxima de tração (CMT) e lotação, conforme estipulado pelo Art. 117 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Quais as implicações legais e operacionais de utilizar esse veículo em desacordo com a sua classificação?


Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 117: "Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição de sua tara, do peso bruto total, do peso bruto total combinado, da capacidade máxima de tração e da lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação." Código de Trânsito Brasileiro, art. 99, caput: "Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora."

Tema central: Veículo de carga em desacordo com a classificação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma haver apenas multa administrativa e nenhum impacto na segurança viária. O CTB não trata esses limites como dado neutro: o art. 117 veda o uso em desacordo com a classificação e o art. 99 proíbe a circulação acima dos limites de lotação, peso e tração. Além da multa, o art. 231, V, prevê medida administrativa de retenção do veículo e transbordo da carga excedente.
B
Errada
Está errada porque reduz a fiscalização a finalidade estatística. Isso contraria diretamente a função jurídica das inscrições do art. 117 e dos limites do art. 99, que servem como parâmetro vinculante para controle da circulação e prevenção de riscos. A base afasta expressamente a ideia de mera finalidade estatística.
C
Certa
A alternativa C é a única compatível com o CTB porque taras, PBT, PBTC, CMT e lotação são parâmetros legais de circulação, e não dados meramente informativos. O art. 117 veda o uso do veículo em desacordo com sua classificação, e o art. 99 proíbe a circulação acima dos limites fixados. Além disso, o art. 231, V, do CTB prevê: "Transitar com o veículo: (...) V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Contran:" e, quanto às consequências, dispõe: "Infração - média, se o excesso for de até 600 kg (seiscentos quilogramas); grave, se o excesso for de 601 kg (seiscentos e um quilogramas) até 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas); gravíssima, se o excesso for superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas). Penalidade - multa acrescida a cada 200 kg (duzentos quilogramas) ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela (...). Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente." A menção a responsabilização criminal não decorre automaticamente do simples desacordo com a classificação; depende de circunstâncias concretas, mas isso não afasta a correção da alternativa, que acerta o núcleo normativo da questão.
D
Errada
Está errada porque nega relevância da fiscalização para a segurança viária. O CTB trata peso, lotação, PBTC e CMT como limites jurídicos de circulação; logo, a fiscalização desses dados existe precisamente porque eles interferem na circulação regular, na preservação da via e na segurança viária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre inscrição obrigatória do art. 117 e dado meramente cadastral ou estatístico, quando na verdade essas informações funcionam como parâmetro legal de circulação e de fiscalização.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o CTB exige inscrição de tara, PBT, PBTC, CMT e lotação, trate isso como parâmetro jurídico de uso do veículo, não como simples informação administrativa.
  • Se a alternativa disser que excesso de peso ou desacordo com a classificação gera só multa, elimine-a: a base também aponta retenção do veículo e transbordo da carga excedente.
  • Desconfie de alternativas que negam impacto na segurança viária; o art. 99 mostra que esses limites condicionam a circulação regular.
  • Se aparecer menção a responsabilização criminal, não a trate como automática: pela base, isso depende do caso concreto.

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 Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

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