Considere um veículo de transporte de carga que foi identifi...
Considere um veículo de transporte de carga que foi identificado com as inscrições indicativas de sua tara, peso bruto total (PBT), peso bruto total combinado (PBTC), capacidade máxima de tração (CMT) e lotação, conforme estipulado pelo Art. 117 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Quais as implicações legais e operacionais de utilizar esse veículo em desacordo com a sua classificação?
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 117: "Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição de sua tara, do peso bruto total, do peso bruto total combinado, da capacidade máxima de tração e da lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação." Código de Trânsito Brasileiro, art. 99, caput: "Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora."
- Quando o CTB exige inscrição de tara, PBT, PBTC, CMT e lotação, trate isso como parâmetro jurídico de uso do veículo, não como simples informação administrativa.
- Se a alternativa disser que excesso de peso ou desacordo com a classificação gera só multa, elimine-a: a base também aponta retenção do veículo e transbordo da carga excedente.
- Desconfie de alternativas que negam impacto na segurança viária; o art. 99 mostra que esses limites condicionam a circulação regular.
- Se aparecer menção a responsabilização criminal, não a trate como automática: pela base, isso depende do caso concreto.
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Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
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