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Comentário do Gabarito – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda a necessidade de emissão e o correto encaminhamento das vias da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O tema está previsto principalmente na Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 3.048/1999, ambos fundamentais em Direito Previdenciário para concursos na área de Segurança do Trabalho.
2. Base legal:
Segundo o Art. 336 do Decreto nº 3.048/1999 e orientações do INSS, a CAT deve ser emitida em quatro vias: 1ª ao INSS; 2ª ao segurado; 3ª ao sindicato de classe do trabalhador; 4ª via à empresa.
“A empresa deverá comunicar à previdência social o acidente…, encaminhando a CAT em 4 vias: INSS, segurado, sindicato e empresa.”
3. Tema central e exemplo prático:
A correta distribuição das vias da CAT garante direitos do trabalhador como o acesso a benefícios e acompanhamento sindical. Exemplo: Um técnico sofre acidente em serviço. A empresa deve preencher e entregar as quatro vias, sob pena de penalidades legais.
4. Alternativa correta – Letra C:
1ª via ao INSS; 2ª via ao segurado; 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador; 4ª via à empresa. É exatamente o procedimento previsto em lei, garantindo o registro e a ciência de todos os órgãos essenciais.
5. Justificativa das alternativas incorretas:
A) Não há envio à “autoridade regional” ou “Secretaria de Segurança do Trabalho”; tais órgãos não são destinatários da CAT.
B) Não existe envio ao “médico do trabalho” nem “dependente”; a CAT é direcionada aos entes já citados (INSS, segurado, sindicato, empresa).
D) Não se envia para o “cônjuge” nem para o “CREA”; novamente, esses não são destinatários previstos em lei.
6. Pegadinha:
O enunciado traz nomes de órgãos e destinatários parecidos ou com funções na área de trabalho, mas que não têm previsão legal para receber a CAT. Atenção ao texto da lei!
7. Doutrina e jurisprudência:
Segundo Sérgio Pinto Martins, a correta emissão da CAT preserva o direito do trabalhador e é obrigação da empresa.
O STF também já decidiu: “A omissão na comunicação do acidente gera penalidade ao empregador.” (RE 438.639)
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