A diversidade étnico-cultural brasileira reflete-se na exis...

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Q3875389 Direito Ambiental
A diversidade étnico-cultural brasileira reflete-se na existência de Povos e Comunidades Tradicionais (PCT) que possuem regimes territoriais específicos. Acerca do reconhecimento e da proteção dessas identidades no licenciamento ambiental, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__) O critério de autoatribuição é o marco legal para a definição de comunidades quilombolas e povos indígenas, sendo vedado ao Estado exigir pureza biológica ou isolamento cultural para o reconhecimento da identidade étnica.
(__) O multiculturalismo crítico no Brasil defende que a integração das comunidades quilombolas à sociedade de mercado rurícola deve ser o objetivo final do licenciamento ambiental federal, visando a extinção progressiva de seus modos de vida tradicionais.
(__) O Estudo do Componente Quilombola (ECQ) é um documento técnico obrigatório quando o empreendimento afetar direta ou indiretamente territórios de comunidades remanescentes de quilombos, independentemente de estarem ou não titulados.
(__) A herança cultural das comunidades tradicionais rurícolas é considerada patrimônio imaterial da União, e sua destruição simbólica por grandes obras de engenharia não gera o dever de reparação civil por danos morais coletivos.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, art. 2º, XIII; art. 3º, § 2º, II; art. 4º: "XIII - terra quilombola: área ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por RTID devidamente publicado. Art. 3o (...) § 2o Para fins do disposto no caput, presume-se a intervenção: (...) II - em terra quilombola, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra quilombola, respeitados os limites do Anexo I; Art. 4o No TR do estudo ambiental exigido pelo IBAMA para o licenciamento ambiental, deverão constar as exigências de informações e de estudos específicos compreendidos nos TREs referentes à intervenção da atividade ou do empreendimento em terra quilombola (...)." No licenciamento ambiental federal, o estudo específico do componente quilombola incide quando houver intervenção em terra quilombola assim definida pela própria Portaria, o que confirma a 3ª assertiva e, em conjunto com a autoatribuição da 1ª, a rejeição da assimilação forçada na 2ª e a tutela reparatória do patrimônio cultural na 4ª, conduz à sequência V, F, V, F.

Tema central: Licenciamento ambiental e povos tradicionais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque presume verdadeiras as 2ª e 4ª assertivas. A 2ª contraria diretamente a Convenção nº 169 da OIT, arts. 2º, 4º e 5º, que exigem proteção da identidade, costumes, instituições e integridade dos valores dos povos interessados, e não sua assimilação ao mercado com extinção de modos de vida tradicionais. A 4ª também é falsa, pois a Constituição Federal, art. 216, caput e § 1º, protege o patrimônio cultural imaterial, e o entendimento dominante do STJ admite dano moral coletivo por lesão grave a valores culturais e ambientais da coletividade.
B
Errada
Incorreta porque erra a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª na composição da sequência. A 1ª não é falsa: o Decreto nº 4.887/2003, art. 2º, adota a autoatribuição para quilombolas, e a Convenção nº 169 da OIT, art. 1, item 2, faz da identidade indígena ou tribal o critério fundamental. A 2ª não é verdadeira, porque a Convenção nº 169 repele a lógica assimilacionista. A 3ª não é falsa no recorte da Portaria nº 60/2015: o estudo específico incide quando houver intervenção em terra quilombola, e a falta de titulação definitiva não afasta isso, desde que haja o reconhecimento por RTID publicado. A 4ª não é verdadeira, porque não se pode negar genericamente a reparação civil por destruição simbólica de patrimônio cultural.
C
Errada
Incorreta porque trata como falsa a 1ª assertiva e como verdadeira a 4ª. A 1ª é verdadeira pelos critérios normativos de autoatribuição e autoidentificação previstos no Decreto nº 4.887/2003 e na Convenção nº 169 da OIT. A 4ª é falsa porque a proteção constitucional do patrimônio cultural brasileiro alcança bens materiais e imateriais, e a lesão intolerável a esses valores pode ensejar dano moral coletivo segundo o entendimento dominante do STJ. A 2ª é efetivamente falsa e a 3ª é verdadeira no âmbito da Portaria nº 60/2015, mas a sequência global permanece errada.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne a única sequência compatível com o regime jurídico indicado na base. A 1ª assertiva é verdadeira, pois o reconhecimento de comunidades quilombolas e povos indígenas/tribais adota a autoatribuição ou autoidentificação como critério fundamental, sem exigência de pureza biológica ou isolamento cultural. Isso está expresso no Decreto nº 4.887/2003, art. 2º — "Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos (...) segundo critérios de auto-atribuição" — e na Convenção nº 169 da OIT, art. 1, item 2 — "A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental". A 2ª assertiva é falsa porque a Convenção nº 169 da OIT impõe respeito à identidade social e cultural, aos costumes, tradições e instituições desses povos, incompatível com qualquer objetivo assimilacionista de extinção progressiva de modos de vida tradicionais. A 3ª assertiva é verdadeira no recorte do licenciamento ambiental federal disciplinado pela Portaria Interministerial nº 60/2015: o estudo específico do componente quilombola decorre de intervenção em terra quilombola, e a Portaria define essa terra como a reconhecida por RTID publicado, independentemente de título definitivo. A 4ª assertiva é falsa porque a Constituição Federal, art. 216, caput e § 1º, protege o patrimônio cultural material e imaterial, e o entendimento dominante do STJ admite dano moral coletivo por lesão intolerável a valores fundamentais da coletividade, inclusive em matéria ambiental e cultural; portanto, é juridicamente errada a negação genérica do dever de reparação civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: na 3ª assertiva, trocar a ausência de titulação definitiva pela dispensa de qualquer reconhecimento formal, quando a Portaria nº 60/2015 exige RTID publicado; e, na 2ª assertiva, apresentar como se fosse proteção multicultural uma lógica assimilacionista que a Convenção nº 169 rejeita.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer componente quilombola no licenciamento federal, confira o marco normativo da Portaria nº 60/2015: o ponto decisivo é intervenção em terra quilombola definida pela própria Portaria, não a mera titulação definitiva.
  • Em temas de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, autoatribuição ou autoidentificação é critério jurídico de reconhecimento; exigências de pureza biológica ou isolamento cultural contrariam a base normativa.
  • Se a alternativa falar em integração compulsória, assimilação ou extinção de modos de vida tradicionais, confronte com a Convenção nº 169 da OIT, que protege identidade, costumes, instituições e integridade cultural.
  • Em patrimônio cultural, desconfie de enunciados absolutos negando reparação civil: a Constituição protege bens materiais e imateriais, e a base admite dano moral coletivo por lesão intolerável a valores fundamentais da coletividade.

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