A elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve obse...

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Q3875380 Direito Ambiental
A elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve observar diretrizes gerais que garantam a análise técnica da área de influência. De acordo com a Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, art. 5º, I: "Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;". Esse é o comando normativo que dá suporte ao acerto da alternativa A.

Tema central: Diretrizes do EIA
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque se amolda à diretriz do art. 5º, I, da Resolução CONAMA nº 01/1986. As expressões estranhas inseridas na frase não alteram o núcleo jurídico cobrado, que é a exigência de análise das alternativas tecnológicas e de localização do projeto.
B
Errada
Está errada por contrariar diretamente a Resolução CONAMA nº 01/1986, art. 7º: "Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados." A alternativa afirma o oposto ao exigir equipe dependente do empreendedor e ainda vedar profissionais externos.
C
Errada
Está errada porque a Resolução CONAMA nº 01/1986 não estabelece raio circular obrigatório de 50 quilômetros para definir AID e AII. Segundo a base, a norma trabalha com a área de influência do projeto, mas sem fixar essa metragem universal. Logo, a alternativa inventa requisito inexistente.
D
Errada
Está errada porque a resolução não atribui ao IBAMA responsabilidade técnica exclusiva pela elaboração do RIMA. A base indica que o art. 8º prevê que a elaboração do RIMA corre por conta do proponente, e o art. 9º, caput, dispõe: "Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:". Portanto, o RIMA deriva do EIA e não é documento de elaboração exclusiva do IBAMA.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa substancialmente fiel ao art. 5º, I, com termos espúrios, e nas erradas trocou comandos normativos reais por afirmações inexistentes na resolução: dependência da equipe técnica, raio fixo de 50 km e exclusividade do IBAMA no RIMA.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de diretrizes do EIA, procure a fórmula normativa clássica: alternativas tecnológicas + alternativas locacionais + hipótese de não execução do projeto.
  • Se a alternativa disser que a equipe do EIA é vinculada ao empreendedor, elimine-a: o art. 7º exige equipe não dependente direta nem indiretamente do proponente.
  • Desconfie de números e métricas rígidas para área de influência quando a base normativa não os prevê expressamente.
  • Não confunda custeio ou licenciamento pelo órgão ambiental com autoria técnica exclusiva do RIMA; pela base, a elaboração integra os custos do proponente e o RIMA reflete as conclusões do EIA.

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