O direito exclusivo decorrente do registro de uma marca perm...
− Comercializarem produtos idênticos ou similares sob uma marca idêntica ou que induza a confusão.
− Afixarem a marca registrada em produtos ou suas embalagens.
− Armazenarem ou vender produtos que levem a marca registrada, ou fornecer serviços sob a marca de serviço.
− Importarem ou exportar bens sob a marca registrada-utilizar a marca registrada em documentos da empresa, sites e em publicidade.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.279/1996, arts. 129, caput, 130, III, 189, I, e 190, I a III: “Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. [...] Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: [...] III - zelar pela sua integridade material ou reputação. [...] Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou a imita de modo que possa induzir confusão; [...] Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem; III - produto adulterado, de outrem, sendo o original assinalado com marca registrada.” Como as quatro assertivas tratam de uso confundível, afixação em produto ou embalagem, venda, estoque, importação/exportação e uso indevido da marca na apresentação comercial, todas se compatibilizam com a proteção legal conferida ao titular.
- Em marca registrada, comece pelo art. 129 da LPI: registro válido gera uso exclusivo em todo o território nacional.
- Se a alternativa mencionar reprodução, imitação ou confusão, confronte com o art. 189, I.
- Se a alternativa tratar de vender, expor, ter em estoque, importar ou exportar produto com marca indevida, o dispositivo-chave é o art. 190, I a III.
- Quando o enunciado ampliar para publicidade, documentos ou apresentação empresarial, use o art. 130, III, sem atribuir à lei literalidade que ela não traz.
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