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Q2893318 Direito Tributário
Tendo em conta a sistemática de apuração do ICMS, e considerando os períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2007 e, ainda, observado o limite estabelecido na legislação para operação ou prestação oriunda de outro Estado, as opções a seguir enunciam corretamente hipóteses que admitem o crédito fiscal para fins de compensação do ICMS, exceto:
Alternativas

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Comentário:

Interpretação do tema e legislação aplicável: A questão trata do crédito fiscal de ICMS, especificamente sobre quais situações admitem ou não o creditamento para efeito de compensação de ICMS devido na sistemática não cumulativa. A base principal é a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), notadamente seus arts. 20 e 33.

Fundamentação legal e doutrinária:
Art. 20 da LC 87/96: “é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado...”
Contudo, o art. 33, I restringe o crédito referente a mercadorias destinadas ao uso ou consumo, autorizando-o somente para entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Tema central explicado: O ICMS, por seu regime de não cumulatividade, permite o crédito do imposto pago na etapa anterior para compensação com o devido na saída. O direito ao crédito, porém, não é absoluto – segue limites legais e hipóteses restritas em relação ao destino das mercadorias ou serviços adquiridos.

Exemplo prático: Uma indústria adquire energia elétrica e insumos diversos para produção e comercialização. O ICMS incidente na compra de energia e insumos é passível de crédito, desde que utilizados no processo produtivo ou na comercialização. Já materiais para consumo próprio do estabelecimento (papel de escritório, por exemplo) só dariam direito ao crédito após 2020, conforme art. 33, I.

Justificativa da alternativa correta (D): A opção D afirma que é possível o crédito do imposto relativo a bens entrados no estabelecimento, desde que não destinados ao seu consumo próprio. Tal assertiva está ERRADA, pois a redação é inversa ao previsto – o crédito de bens para consumo só é admitido para entradas a partir de 2020. Antes dessa data, tais créditos eram vedados, conforme expressamente estabelece o art. 33, I, LC 87/96.

Análise das demais alternativas:
A) Os serviços de comunicação dão direito ao crédito (art. 20, LC 87/96).
B) Energia elétrica também permite o crédito, quando utilizada na atividade (art. 20).
C) Devolução de mercadoria, se dentro do prazo legal, permite o estorno do imposto (art. 20, combinado com normas estaduais).
E) O crédito sobre material de embalagem é autorizado para saída tributada (art. 20).

Pegadinha da questão: O termo “não destinados ao consumo próprio” na alternativa D pode confundir, sugerindo regra oposta. A questão exige atenção literal à lei!

Jurisprudência relevante:

O STF, no RE 704.815, deixou claro que créditos para uso e consumo só dependem de lei complementar, consolidando a aplicação da LC 87/96.

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