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Q3881173 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Na elaboração de um contrato firmado por Ana, Bernardo e Caio, foi pactuado entre eles que qualquer demanda relativa àquela avença deveria ser dirigida contra todos os demais contratantes.


Ana, percebendo a necessidade de se esclarecer uma cláusula que afetava apenas a sua posição jurídica e a de Bernardo, pretende propor uma ação.


Nesse cenário, será correto que:

 

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 190, caput: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo." CPC/2015, art. 114: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." No caso, a cláusula contratual impôs que qualquer demanda relativa à avença fosse dirigida contra todos os demais contratantes, de modo que a ação de Ana deve observar litisconsórcio necessário em face de Bernardo e Caio.

Tema central: Negócio processual e litisconsórcio
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque conclui pela ação apenas contra Bernardo e, com isso, desconsidera a eficácia da cláusula processual pactuada. A base afirma que o ponto decisivo não é negar o art. 114, mas lê-lo em conjunto com o art. 190 do CPC, que admite convenção processual prévia apta, para fins da questão, a impor a presença de todos os demais contratantes.
B
Errada
Está errada porque sua premissa é juridicamente falsa. O CPC/2015, art. 190, caput, autoriza expressamente convenções processuais "antes ou durante o processo". Portanto, não procede a afirmação de que negócio jurídico processual só seria admissível após a instauração da demanda.
C
Errada
Está errada porque a hipótese não é de litisconsórcio eventual. A cláusula contratual, conforme a base, exige desde o ajuizamento que a demanda relativa ao contrato seja dirigida contra todos os demais contratantes. Não há convocação posterior de Caio condicionada ao silêncio ou ao comportamento de Bernardo.
D
Errada
Está errada porque litisconsórcio facultativo pressupõe liberdade do autor para escolher se demanda ou não ambos em conjunto. Aqui, segundo a base adotada para sustentar o gabarito oficial, a cláusula contratual retira essa faculdade e impõe a formação conjunta do polo passivo, o que afasta o caráter facultativo.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a base da questão exige a leitura conjunta dos arts. 190 e 114 do CPC. O art. 190 autoriza negócio jurídico processual antes mesmo do processo, inclusive para convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Como as partes pactuaram que qualquer demanda relativa ao contrato deveria ser dirigida contra todos os demais contratantes, essa cláusula impõe, para fins da questão, a formação do polo passivo com Bernardo e Caio. Por isso, não há mera faculdade de incluir Caio: a presença de ambos é tratada como necessária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a literalidade do art. 114, isoladamente, e a necessidade de combiná-lo com o art. 190 do CPC. Também tentou induzir ao erro pela informação de que a cláusula afetava apenas Ana e Bernardo, embora a convenção processual abrangesse qualquer demanda relativa ao contrato.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver cláusula contratual disciplinando como a demanda deve ser proposta, verifique primeiro se a base admite negócio jurídico processual pelo art. 190 do CPC, inclusive antes do processo.
  • Não resolva questão de litisconsórcio apenas com o art. 114 quando o enunciado trouxer convenção processual expressa sobre formação do polo passivo.
  • Se a cláusula impõe a presença de todos os envolvidos, a tendência, na lógica da banca, é afastar litisconsórcio facultativo e exigir litisconsórcio necessário.
  • Em litisconsórcio passivo necessário, a ausência de litisconsorte leva à determinação judicial de citação de todos, sob pena de extinção do processo.

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Comentários

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Fundamentação:

  • O que ocorreu: Ana, Bernardo e Caio pactuaram contratualmente (negócio jurídico processual) que qualquer demanda relativa ao contrato deveria ser dirigida contra todos os demais contratantes.

  • O Litisconsórcio: O litisconsórcio necessário é imposto por lei ou pelo negócio jurídico (Art. 114, CPC/2015). Quando as partes estipulam contratualmente que todos devem figurar no polo passivo para demandas relativas à avença, cria-se um litisconsórcio necessário por força de negócio jurídico.

  • A consequência: Se o pacto exige a presença de todos, Caio não pode ser excluído da ação. Bernardo e Caio devem obrigatoriamente integrar o polo passivo da ação proposta por Ana, configurando um litisconsórcio necessário passivo. 

Portanto, a demanda de Ana deve ser ajuizada contra ambos (Bernardo e Caio).

FGV já cobrou anteriormente se o negócio jurídico processual poderia ser anterior ao processo:

CPC, Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuaisantes ou durante o processo.

LITISCONSÓRCIO EVENTUAL

Uma vez identificada a conexão entre demandas que o autor deseja ajuizar com pedidos distintos contra diferentes réus, será possível a cumulação eventual de pedidos no mesmo processo, de modo que o segundo pedido somente será examinado se o primeiro for rejeitado, o que configura o denominado litisconsórcio eventual no polo passivo. 

CPC, Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

No litisconsórcio eventual (sucessivo), dos dois demandados, se obtida a tutela em face de um, exclui-se a possibilidade do outro. É o caso do sócio em relação à empresa. Se os créditos da empresa forem suficientes, não será necessário desconsiderar a personalidade jurídica para atingir os bens do outro. No litisconsórcio alternativonão haverá ordem de preferência, podendo o juiz decidir de uma forma ou de outra, alternativamente

CPC, Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

1.2) Qual a diferença entre litisconsórcio unitário e simples?

§ No litisconsórcio unitário, a sentença será uniforme para todos, em virtude da natureza da relação jurídica deduzida em juízo. Assim, o feito não poderá ser julgado de modo diferente para cada um.

§ Por outro lado, quando comportar julgamento diferente para cada pessoa, será litisconsórcio simples.

1.3) Qual a diferença entre litisconsórcio necessário e facultativo?​​​​

§ O litisconsórcio será necessário, quando for obrigatória a presença, no processo, de todos os envolvidos na relação jurídica.

§ O litisconsórcio será facultativo, em contraposição ao necessário. As pessoas podem, ou não, se reunir em uma causa.

DO LITISCONSÓRCIO

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

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