A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prot...

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Q3875345 Direito Digital
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), estabelece normas sobre o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. Analise as afirmativas a seguir:

I. A "Pseudonimização" é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
II. O Encarregado (DPO - Data Protection Officer) é o indivíduo indicado pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo obrigatória sua indicação em todos os órgãos públicos.
III. O tratamento de dados pessoais sensíveis para fins de realização de estudos por órgão de pesquisa dispensa a anonimização dos dados, mesmo quando houver possibilidade técnica, desde que o estudo seja de interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, VIII e XI; art. 13; art. 23, III: "VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);"; "XI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro."; "Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados..."; "III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei;". A afirmativa I coincide com a definição legal de pseudonimização; a II está de acordo com o conceito vigente de encarregado e com sua exigência no setor público; e a III contraria o art. 13.

Tema central: LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque considera verdadeira a assertiva III. O art. 13 da LGPD determina que, nos estudos referidos pelo dispositivo, os dados devem incluir, sempre que possível, anonimização ou pseudonimização. Além disso, o artigo trata de estudos em saúde pública, e não de interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária.
B
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I, mas a I reproduz literalmente o conceito legal de pseudonimização previsto no art. 5º, XI, da LGPD.
C
Errada
Incorreta porque toma a assertiva III como correta, em confronto direto com o art. 13 da LGPD, que não autoriza dispensar anonimização ou pseudonimização quando isso for possível e não trata da finalidade mencionada na assertiva.
D
Certa
A alternativa D está certa porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a LGPD. A I coincide com o art. 5º, XI, que define pseudonimização nos mesmos termos da afirmativa. A II coincide com o art. 5º, VIII, que na redação vigente define o encarregado como pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação, e encontra reforço no art. 23, III, que exige a indicação de encarregado quando pessoas jurídicas de direito público realizarem operações de tratamento de dados pessoais. Já a III é incompatível com o art. 13, que exige, sempre que possível, anonimização ou pseudonimização e ainda restringe a hipótese a estudos em saúde pública, não a interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: pseudonimização não é anonimização; a redação vigente do encarregado menciona controlador e operador; e o art. 13 fala em estudos em saúde pública com anonimização ou pseudonimização sempre que possível, não em dispensa por interesse da administração rurícola e fundiária.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a assertiva trouxer conceito da LGPD, confira se ela reproduz a definição legal dos arts. 5º, VIII e XI sem trocar termos.
  • Em questões sobre encarregado, observe a redação vigente: a definição legal fala em pessoa indicada pelo controlador e operador.
  • Se a questão tratar de estudos por órgão de pesquisa, verifique o recorte do art. 13: estudos em saúde pública e adoção de anonimização ou pseudonimização sempre que possível.

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