A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prot...
I. A "Pseudonimização" é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
II. O Encarregado (DPO - Data Protection Officer) é o indivíduo indicado pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo obrigatória sua indicação em todos os órgãos públicos.
III. O tratamento de dados pessoais sensíveis para fins de realização de estudos por órgão de pesquisa dispensa a anonimização dos dados, mesmo quando houver possibilidade técnica, desde que o estudo seja de interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, VIII e XI; art. 13; art. 23, III: "VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);"; "XI - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro."; "Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados..."; "III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei;". A afirmativa I coincide com a definição legal de pseudonimização; a II está de acordo com o conceito vigente de encarregado e com sua exigência no setor público; e a III contraria o art. 13.
- Quando a assertiva trouxer conceito da LGPD, confira se ela reproduz a definição legal dos arts. 5º, VIII e XI sem trocar termos.
- Em questões sobre encarregado, observe a redação vigente: a definição legal fala em pessoa indicada pelo controlador e operador.
- Se a questão tratar de estudos por órgão de pesquisa, verifique o recorte do art. 13: estudos em saúde pública e adoção de anonimização ou pseudonimização sempre que possível.
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