João e Caio, deputados federais, demonstraram interesse na ...

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Q3881156 Direito Constitucional
João e Caio, deputados federais, demonstraram interesse na criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, visando à apuração de determinada fraude, com repercussão nacional, praticada pela sociedade empresária Alfa, sediada no Estado do Rio de Janeiro.

Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ser criada, observados os demais requisitos constitucionais, mediante requerimento de: 

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 58, § 3º: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." No caso, a questão exige o quórum constitucional de instauração da CPI na Câmara dos Deputados e o destinatário de suas conclusões; por isso, a alternativa correta é a que indica requerimento de um terço dos membros e encaminhamento ao Ministério Público.

Tema central: Criação de CPI
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque substitui o quórum constitucional por fração menor. O art. 58, § 3º, exige requerimento de um terço dos membros da respectiva Casa, e não de um sexto. Embora acerte o encaminhamento ao Ministério Público, erra requisito constitucional de instauração da CPI.
B
Errada
Está incorreta porque, apesar de acertar o quórum de um terço dos membros da Câmara, erra o destinatário das conclusões. A Constituição determina encaminhamento ao Ministério Público, e não ao Supremo Tribunal Federal, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
C
Certa
A alternativa C coincide integralmente com o art. 58, § 3º, da Constituição: a CPI pode ser criada na Câmara dos Deputados mediante requerimento de um terço de seus membros, observados os demais requisitos constitucionais, e suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Ministério Público para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores. É exatamente a combinação normativa exigida pela Constituição.
D
Errada
Está incorreta por dois fundamentos constitucionais autônomos: dois deputados, em conjunto, não satisfazem o quórum de um terço dos membros da Câmara; além disso, a Constituição não prevê encaminhamento das conclusões ao Poder Judiciário, mas ao Ministério Público.
E
Errada
Está incorreta porque João e Caio, sozinhos, não preenchem o requisito constitucional de um terço dos membros da Câmara dos Deputados para criação da CPI. O encaminhamento ao Ministério Público está correto, mas isso não supre a falta do quórum exigido pelo art. 58, § 3º.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões literais do art. 58, § 3º: trocar o quórum de um terço por fração diversa e trocar o Ministério Público pelo STF ou pelo Poder Judiciário. Também testou se o candidato seria levado a achar que dois deputados bastariam por causa da repercussão nacional do fato.
Dica para questões semelhantes
  • Em CPI, confira primeiro o quórum constitucional: um terço dos membros da respectiva Casa.
  • Confira depois o destino das conclusões: Ministério Público, não STF nem Poder Judiciário em geral.
  • Não deixe a gravidade ou repercussão do fato afastar requisitos expressos da Constituição.

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Comentários

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  • CF, art. 58, § 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Aprofundamento

CPI é direito das minorias:

  • A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja: a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e c) a definição de prazo certo para sua duração (STF, MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021; informativo 1013).

Gabarito: c.

@jvmfischer

Requisitos:

 

A) Requerimento de 1/3 (direito subjetivo das minorias)

 

B) Investigar fato DETERMINADO e por prazo CERTO

 

C) Conclusões, se for o caso, serão remetidas ao MP

 

 

Poderes das CPIs:

 

A) Convocar Ministro de Estado

B)  Tomar depoimento de autoridades federais, estaduais ou municipais

C)  Indicar e ouvir investigados

D)  Inquirir testemunhas sob compromisso

E)  Requisitar informações na adm. pública direta e indireta

F)  Decretar prisão em flagrante (caso de desacato, desobediência ou falso testemunho) e etc. 

Pq não STF ? É só pensar ...ALÉM DE O STF SER UM ÓRGÃO JULGADOR e NÃO DE ACUSAÇÃO(NA TEORIA NÉ KK), A Responsabilidade Civil dos Parlamentares não admite o Foro Privilegiado, apenas PROCESSOS CRIMINAIS são de competência da Suprema Corte, DAÍ O ERRO DA LETRA B

Art. 58, § 3º, CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • CF, art. 58, § 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Aprofundamento

CPI é direito das minorias:

  • A instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito depende unicamente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, ou seja: a) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; b) a indicação de fato determinado a ser apurado; e c) a definição de prazo certo para sua duração (STF, MS 37760 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/4/2021; informativo 1013).

Poderes das CPIs:

 

A) Convocar Ministro de Estado

B) Tomar depoimento de autoridades federais, estaduais ou municipais

C) Indicar e ouvir investigados

D) Inquirir testemunhas sob compromisso

E) Requisitar informações na adm. pública direta e indireta

F) Decretar prisão em flagrante (caso de desacato, desobediência ou falso testemunho) e etc. 

Embora a  possua poderes de investigação equiparados aos de uma autoridade judicial (conforme art. 58, §3º da Constituição Federal), ela não possui poder jurisdicional. 

Isso significa que atos que restringem severamente direitos fundamentais ou que dependem do chamado "princípio da reserva de jurisdição" são exclusivos do Poder Judiciário. A CPI não pode adotar as seguintes medidas: 

  • Busca e apreensão domiciliar: A CPI não pode ordenar busca e apreensão de documentos, computadores ou provas dentro de uma residência, pois a casa é asilo inviolável, salvo com determinação judicial.
  • Interceptação telefônica (escuta): A CPI pode quebrar o sigilo telefônico (obter registros de chamadas), mas não pode ouvir conversas telefônicas em tempo real (interceptação), ato exclusivo de juízes.
  • Prisão preventiva ou temporária: A CPI não pode ordenar a privação de liberdade individual. A única exceção é a prisão em flagrante delito.
  • Indisponibilidade de bens ou busca de bens: Medidas cautelares como arresto, sequestro de bens ou bloqueio de ativos financeiros dos investigados são exclusivas do Judiciário.
  • Proibir acesso a advogado: A CPI não pode restringir a assistência jurídica aos investigados.
  • Apreensão de documentos de advogados: A CPI não pode buscar e apreender documentos em escritório de

O que a CPI PODE fazer (e que gera confusão):

A CPI tem poderes para determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (dados telefônicos/telemáticos), desde que fundamentada, sem depender de ordem judicial.

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