O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, órgão sup...

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Q3881142 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, tem sede na capital e jurisdição em todo o território fluminense.

Nesse cenário, considerando as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que eleger o diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro é uma competência do(a): 

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, art. 10, II: "Art. 10. Compete ao Tribunal Pleno: I - eleger o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça e os 3 (três) Vice-Presidentes; II - eleger o Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;". Como a questão indaga quem possui a competência para eleger o diretor da EMERJ, o dispositivo resolve o caso de modo expresso: a competência é do Tribunal Pleno.

Tema central: Competência do Tribunal Pleno
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O Conselho da Magistratura não recebeu, no dispositivo decisivo do Regimento Interno, a competência para eleger o Diretor da EMERJ. O confronto jurídico é direto com o art. 10, II, que reserva essa eleição ao Tribunal Pleno.
B
Errada
Incorreta. A própria Escola da Magistratura não elege seu diretor-geral. O Regimento Interno do TJRJ, art. 37, caput, dispõe literalmente que a Escola é dirigida por diretor-geral, Desembargador eleito pelo Tribunal Pleno. Logo, a competência eleitoral não é da própria Escola.
C
Errada
Incorreta. O Órgão Especial não foi indicado pelo Regimento como competente para essa eleição específica. O critério decisivo é a competência expressa do art. 10, II, atribuída ao Tribunal Pleno, sem previsão de delegação ao Órgão Especial nessa matéria.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o Regimento Interno do TJRJ atribui expressamente ao Tribunal Pleno a eleição do Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, sem necessidade de interpretação ampliativa. O art. 37, caput, também confirma essa disciplina ao prever que a Escola da Magistratura é dirigida por um diretor-geral, Desembargador eleito pelo Tribunal Pleno.
E
Errada
Incorreta. A Presidência não é titular da competência para eleger o Diretor da EMERJ. A base decisória atribui essa competência ao Tribunal Pleno.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre órgãos relevantes da estrutura do TJRJ e o órgão que recebeu competência regimental expressa para a eleição. Em especial, tenta induzir o candidato a marcar Presidência, Órgão Especial ou a própria Escola, embora o Regimento reserve nominalmente essa atribuição ao Tribunal Pleno.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão perguntar quem elege, nomeia ou escolhe dirigente no âmbito do tribunal, procure a competência expressa no regimento; aqui, a literalidade do art. 10, II, resolve sozinha.
  • Se houver capítulo específico sobre o órgão mencionado, use-o para confirmação; no caso, o art. 37 reforça que o diretor-geral da EMERJ é eleito pelo Tribunal Pleno.
  • Não confunda quem conduz ou convoca o processo eleitoral com quem tem a competência jurídica para eleger.

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TJ SC:

Art. 53. Ao Tribunal Pleno, composto por todos os desembargadores, compete: I – eleger e dar posse ao presidente do Tribunal de Justiça e demais desembargadores titulares de cargos de direção e funções administrativas;

Art. 10. Compete ao Tribunal Pleno: I - eleger o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça e os 3 (três) Vice-Presidentes; II - eleger o Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro; III - eleger 12 (doze) membros do Órgão Especial e os suplentes;

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