Nos termos da Resolução n° 184/2016, que dispõe sobre a Est...
Gabarito comentado
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Comentário da questão:
O tema central da questão é a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Palmas, nos termos da Resolução nº 184/2016. O ponto cobrado visa diferenciar Função Gratificada e Cargo em Comissão, conceitos fundamentais da Administração Pública.
Segundo a Resolução nº 184/2016:
Art. 2º, inciso III: "Função Gratificada: é aquela que se destina ao desempenho de tarefas de chefia e de administração ou de elevado grau de responsabilidade, criada e remunerada por lei, de ocupação privativa de servidores efetivos da Câmara Municipal."
Art. 2º, inciso IV: "Cargo de Provimento em Comissão: é aquele de recrutamento amplo, que envolve atribuições de direção, gerência ou assessoramento, de livre nomeação ou exoneração, desde que satisfeitos os requisitos legais para o seu provimento."
Exemplo prático: Imagine um servidor efetivo da Câmara ocupando a função de chefia de uma divisão — ele recebe uma função gratificada. Já o cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa, mesmo não efetiva, desde que atenda os requisitos, para funções de direção ou assessoramento.
Alternativa “C” está incorreta: Ela mistura conceitos de função e cargo, ao afirmar que "função é remunerada por subsídio de recrutamento amplo, dentre servidores efetivos". Isso não existe: a remuneração por subsídio se aplica a agentes políticos, não a funções administrativas; além disso, função gratificada é restrita a servidores efetivos e não é de "recrutamento amplo".
Justificativa das corretas:
A) e B) — Estão em acordo literal com o art. 2º, IV: cargos em comissão são de livre nomeação e têm atribuições de chefia/direção/assessoramento.
D) — Reproduz fielmente o art. 2º, III, destacando as funções gratificadas.
Estratégia de prova: Atenção à linguagem! Palavras como “subsídio”, “recrutamento amplo” e confusão entre quem pode ocupar a função são pegadinhas frequentes. Leia sempre com foco no texto legal.
Doutrina: Leonardo Gomes Fernandes destaca que função gratificada, por lei, é privativa de efetivos e não se confunde com cargos comissionados.
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