Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município ...

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Q892393 Legislação dos Municípios do Estado de Tocantins
Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas (Lei Complementar nº 008/1999), assinale a alternativa INCORRETA.
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Comentário de Gabarito – Lei Complementar nº 008/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas)

Interpretação do Enunciado e Tema
A questão exige identificar a alternativa incorreta sobre temas relacionados à assiduidade, abandono de cargo e remuneração dos servidores municipais de Palmas, conforme o Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 008/1999).

Legislação Aplicável
- Art. 138: “Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.”
- Art. 139: “Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.”

Tema Central e Exemplo Prático
O tema cobre as hipóteses de perda de remuneração por faltas e atrasos, além das condutas de abandono e inassiduidade. Por exemplo, se um servidor falta 35 dias seguidos sem justificativa, caracteriza abandono de cargo; se falta 60 dias alternados em um ano, é inassiduidade habitual.

Análise das Alternativas

A) Correta. Perda de remuneração por falta injustificada está prevista expressamente na lei.
B) Correta. O servidor perde parte da remuneração proporcional aos atrasos injustificados, conforme previsão do Estatuto.
C) Correta. O conceito de abandono de cargo está correto conforme art. 138: ausência superior a 30 dias consecutivos.
D) Incorreta. A questão traz uma pegadinha: Inassiduidade habitual não se refere a atraso, mas a faltas interpoladas por 60 dias em 12 meses (art. 139). Portanto, atraso por 30 dias consecutivos não configura inassiduidade habitual. Cuidado: atraso e falta são situações jurídicas diferentes.

Dica de Prova: Observe termos-chave que diferenciam conceitos próximos (falta x atraso; consecutivos x interpolados). Essas sutilezas são pegadinhas frequentes!

Jurisprudência e Doutrina
O TRF-3 confirma: inassiduidade exige faltas, não atrasos (Ap. Cível 5000604-25.2016.4.03.6100). Hely Lopes Meirelles explica que abandono e inassiduidade têm prazos e condutas distintas.

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Lei Complementar 008/1999:

Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço, sem justificativa legal, superior a trinta dias consecutivos. 

Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses. 

Gente, não esquece.

Projeto de Lei Complementar nº 07/2022

Licença-paternidade (20 dias) Servidores Municipais de Palmas Tocantins

Alternativa D é a incorreta

Lei Complementar 008/1999:

Art. 138. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.

60 dias

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