O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal garante à ...

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Q1153496 Direito Constitucional
O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal garante à empregada gestante o direito à licença-maternidade, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, após o nascimento de seu filho, sem prejuízo do emprego, dos salários e dos demais benefícios. O médico fornecerá atestado do nascimento, que deverá ser encaminhado ao empregador com a comunicação da data do início do afastamento. A licença-maternidade poderá ocorrer a partir do:
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Análise do Tema:

O enunciado aborda o direito à licença-maternidade garantido pela Constituição Federal, especificamente no artigo 7º, inciso XVII. Esse direito é parte dos direitos sociais e busca proteger a trabalhadora gestante, assegurando sua saúde e a do recém-nascido, além de garantir a continuidade do vínculo empregatício.

Legislação Aplicável:

O artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal estabelece que a empregada gestante tem direito a uma licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A legislação permite que a licença-maternidade se inicie a partir do 8º mês de gestação, conforme disposição legal e interpretação jurisprudencial.

Exemplo Prático:

Imagine que Maria está grávida de 7 meses e deseja iniciar sua licença-maternidade. De acordo com a legislação, ela precisará aguardar até completar o 8º mês de gestação para formalizar seu afastamento, assegurando-se de encaminhar o atestado médico ao empregador.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa A - 8º mês da gestação está correta porque a legislação permite que o início da licença-maternidade ocorra a partir do 8º mês. Isso garante à mãe um período suficiente de descanso anterior ao parto, caso necessário, além dos 120 dias garantidos após o parto.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B - 7º mês da gestação: Iniciar a licença neste mês não está previsto na legislação, pois a proteção integral da mãe e do bebê é considerada mais eficaz a partir do 8º mês.
  • C - 6º mês da gestação: Assim como a alternativa B, iniciar a licença neste ponto não tem amparo legal. O foco é garantir a estabilidade da gestante em seu ambiente de trabalho até o momento mais próximo ao parto.
  • D - 5º mês da gestação: Essa alternativa está incorreta, pois antecipar tanto o início da licença não atende ao objetivo legal de proteger a gestante próximo ao parto e no pós-parto imediato.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:

É importante ler atentamente o enunciado e entender que a legislação fixa o início da licença a partir do 8º mês, com base em proteção e saúde da gestante e do bebê. Evite confundir com direitos relacionados à estabilidade no emprego, que possuem outras especificidades.

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Alternativa A

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