São consideradas ajudas técnicas que devem ser oferecidas pe...

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Q861138 Medicina
São consideradas ajudas técnicas que devem ser oferecidas pelo governo aos portadores de deficiência, EXCETO:
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Gabarito Comentado - Médico Clínico

O tema central da questão aborda as ajudas técnicas que devem ser oferecidas pelo governo às pessoas com deficiência, focando em identificar a opção que não se enquadraria como uma dessas ajudas.

A alternativa A - Visita domiciliar para deficientes não internados é a resposta correta. Essa opção está destacada porque, diferentemente das outras alternativas, não se classifica diretamente como uma 'ajuda técnica'. A visita domiciliar é uma estratégia de assistência, mas não uma adaptação ou recurso que promova diretamente a autonomia ou a acessibilidade de uma pessoa com deficiência.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

B - Adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal. Isso é uma ajuda técnica essencial, pois promove a acessibilidade e autonomia, permitindo que o indivíduo participe ativamente da sociedade. Segundo diretrizes como a da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), adaptações desse tipo são fundamentais.

C - Equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência. Esses materiais permitem que pessoas com deficiência tenham acesso à educação e lazer de forma adaptada, contribuindo para o desenvolvimento e inclusão social. É claramente uma ajuda técnica.

D - Equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência. Tais adaptações são vitais para incluir pessoas com deficiência no mercado de trabalho, assegurando que possam desempenhar suas funções com eficácia e segurança, sendo, portanto, uma ajuda técnica conforme as normas de acessibilidade.

Compreender as nuances entre assistência direta e ajudas técnicas é crucial para o cargo de médico clínico, pois isso influencia na recomendação e encaminhamento adequados para pacientes com deficiência.

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Lei 13.146/2015

 

Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

 

VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

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