Amaro compareceu à sede da Concessionária Você de Carro Novo...
Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4349489
Direito do Consumidor
Amaro compareceu à sede da Concessionária Você de Carro Novo S/A
para adquirir um veículo seminovo. A fim de integralizar o preço,
contratou, no ato da compra e por intermédio da revendedora,
financiamento com a instituição financeira Dinheiro Na Mão S/A.
Os fundos foram liberados à concessionária em 03/08/2025, um
domingo. Ocorre que, em 11/08/2025, segunda-feira, o
comprador envia notificação à concessionária e à instituição
financeira desistindo da compra, porque não conseguira
contratar seguro para o veículo.
Meses depois, o banco ajuíza ação de busca e apreensão em desfavor de Amaro pelo inadimplemento das primeiras parcelas do veículo. Afirma que o mútuo é contrato real e que, com a entrega do dinheiro à concessionária, estaria perfectibilizado, até porque os recursos nunca lhe foram repostos.
Amaro, então, contesta o pedido afirmando ter exercido tempestivamente o direito de arrependimento, considerada a prorrogação do prazo de 7 dias ao 1º dia útil subsequente ao domingo em que recebera o financiamento. Portanto, não poderia ser cobrado por contrato resolvido de pleno direito, ainda que dele não constasse cláusula de arrependimento.
Nesse caso, o direito de arrependimento foi exercido:
Meses depois, o banco ajuíza ação de busca e apreensão em desfavor de Amaro pelo inadimplemento das primeiras parcelas do veículo. Afirma que o mútuo é contrato real e que, com a entrega do dinheiro à concessionária, estaria perfectibilizado, até porque os recursos nunca lhe foram repostos.
Amaro, então, contesta o pedido afirmando ter exercido tempestivamente o direito de arrependimento, considerada a prorrogação do prazo de 7 dias ao 1º dia útil subsequente ao domingo em que recebera o financiamento. Portanto, não poderia ser cobrado por contrato resolvido de pleno direito, ainda que dele não constasse cláusula de arrependimento.
Nesse caso, o direito de arrependimento foi exercido: