Amaro compareceu à sede da Concessionária Você de Carro Novo...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PE Prova: FGV - 2026 - TJ-PE - Juiz Substituto |
Q4349489 Direito do Consumidor
Amaro compareceu à sede da Concessionária Você de Carro Novo S/A para adquirir um veículo seminovo. A fim de integralizar o preço, contratou, no ato da compra e por intermédio da revendedora, financiamento com a instituição financeira Dinheiro Na Mão S/A. Os fundos foram liberados à concessionária em 03/08/2025, um domingo. Ocorre que, em 11/08/2025, segunda-feira, o comprador envia notificação à concessionária e à instituição financeira desistindo da compra, porque não conseguira contratar seguro para o veículo.
Meses depois, o banco ajuíza ação de busca e apreensão em desfavor de Amaro pelo inadimplemento das primeiras parcelas do veículo. Afirma que o mútuo é contrato real e que, com a entrega do dinheiro à concessionária, estaria perfectibilizado, até porque os recursos nunca lhe foram repostos.
Amaro, então, contesta o pedido afirmando ter exercido tempestivamente o direito de arrependimento, considerada a prorrogação do prazo de 7 dias ao 1º dia útil subsequente ao domingo em que recebera o financiamento. Portanto, não poderia ser cobrado por contrato resolvido de pleno direito, ainda que dele não constasse cláusula de arrependimento.
Nesse caso, o direito de arrependimento foi exercido:   
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