A Lei Complementar Estadual no 1.050/08 prevê diversos requ...
Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:
IV - possuir diploma de:
a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;
Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no
mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo pertencente
às classes identificadas no artigo 20 desta lei complementar;
II - ter
recebido nota igual ou superior à média dos ocupantes do mesmo padrão em sua classe
nas 3 (três) últimas
avaliações de desempenho;
III - ser
aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao
exercício de suas funções na referência superior;
IV - possuir diploma de:
a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de
atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado
relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Agente de
Defensoria Pública.
Gabarito: A
Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial ou Agente de Defensoria Pública; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.338, de 10/01/2019
II - ter recebido nota média igual ou superior a 70 (setenta) nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.338, de 10/01/2019.
III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;
IV - comprovar: (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 1.338, de 10/01/2019.
a) para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de graduação em curso superior relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do
Estado; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.338, de 10/01/2019.
b) para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (NR).
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.338, de 10/01/2019.
Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.