Júlia, Carla e Pedro são servidores concursados de uma unive...

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Q2318292 Direito Administrativo

Júlia, Carla e Pedro são servidores concursados de uma universidade pública federal. Júlia, técnica de laboratório, retirou um reagente do almoxarifado do setor em que está lotada, sem prévia anuência da sua chefia imediata, e cedeu a outro departamento que necessitava de produto semelhante. Carla, médica, empossada há 2 (dois) meses no cargo técnico administrativo, possui regime de carga horária de 20h semanais, caso em que optou por conciliar o cargo público com a administração de sociedade privada sob sua gerência, em horário compatível com o serviço público. Pedro, contador, procedeu de forma desidiosa na emissão de balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis requeridos pela chefia imediata. 


De acordo com o disposto na Lei nº 8.112/90, as condutas de Júlia, Carla e Pedro são passíveis de quais penalidades disciplinares, respectivamente? 

Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, é fundamental compreender as disposições da Lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos federais.

Vamos analisar cada situação mencionada no enunciado:

1. Conduta de Júlia: Júlia retirou um reagente do almoxarifado sem autorização e cedeu a outro departamento. Essa conduta é considerada uma infração administrativa de menor gravidade e, de acordo com o artigo 117, inciso IX da Lei nº 8.112/90, tal ato pode ser enquadrado como transgressão passível de advertência.

2. Conduta de Carla: Carla acumulou seu cargo público com a administração de sociedade privada. Segundo o artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90, é vedada a participação de servidor público na gerência de empresa privada, salvo em condições específicas que não se aplicam aqui. Essa situação é considerada falta grave e pode resultar em demissão.

3. Conduta de Pedro: Pedro foi desidioso na emissão de documentos contábeis. A desídia é tratada no artigo 132, inciso III da Lei nº 8.112/90, como infração que implica em demissão por negligência no desempenho das funções.

Análise das Alternativas:

A. Advertência, demissão, demissão - Esta é a alternativa correta, pois alinha-se com as penalidades previstas na legislação para cada conduta.

B. Suspensão, advertência, demissão - Incorreta. Júlia não deve ser suspensa, pois sua infração é de menor gravidade. Carla não recebe apenas advertência, considerando o exercício em empresa privada incompatível.

C. Suspensão, demissão, advertência - Incorreta. Júlia não cometeu uma infração grave que justifique suspensão. Pedro cometeu desídia, que é passível de demissão, não advertência.

D. Advertência, suspensão, suspensão - Incorreta. Carla não seria suspensa, mas sim passível de demissão devido à sua conduta incompatível.

Estratégia de Interpretação:

Preste atenção ao verbo utilizado na descrição da conduta (ex.: "cedeu", "conciliou", "procedeu de forma desidiosa") para identificar a gravidade e a correspondente sanção. Lembre-se também de que a Lei nº 8.112/90 categoriza as infrações e suas respectivas penalidades claramente, o que ajuda na eliminação de alternativas incorretas.

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Comentários

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GAB: A

Júlia:

Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 117, II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (...).

Carla e Pedro:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 117, XV - proceder de forma desidiosa; (...).

Adendo..

Casos de SUSPENSÃO, o servidor tem que CRER:

  • Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo;
  • Recusa de submeter a exame médico (até 15 dias);
  • Exercer atividade incompatível com a função;
  • Reincidência em Advertência.

Lembrando que:

Súmula 650, STJ: “A autoridade administrativa NÃO dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de DEMISSÃO quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.

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