A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelec...

Ver outras questões
Usar o filtro de questões
Q4221437 Não definido
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece, no § 2º de seu art. 12, que, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à referida Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. A referida Lista de Serviços contempla várias hipóteses em que a incidência do ISS ocorrerá na prestação de serviços em que o material for fornecido pelo tomador do serviço/usuário final, pois, caso contrário, o valor da prestação de serviços poderá integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída da mercadoria que recebeu a referida prestação de serviços.

Tendo em vista as considerações acima e o disposto na Lei Complementar nº 116/03, haverá incidência apenas do ISS, não ficando sujeita ao ICMS, mesmo quando o material for fornecido pelo prestador do serviço, a prestação de serviço de
Alternativas