Determinada Autoridade Fiscal estadual, no exercício de suas funções, foi vítima de embaraço causado por contribuinte. O referido
embaraço, embora não configurasse fato definido em lei como crime ou contravenção, impediu que a referida Autoridade Fiscal
efetivasse medida de fiscalização prevista na legislação tributária (apreensão de mercadorias), da qual essa autoridade estava
incumbida.
Diante dessa situação e de acordo com as regras do Código Tributário Nacional, a referida Autoridade Fiscal
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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