Tendo como referência a Lei Federal n.º 14.344/2022, Lei Hen...

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Ano: 2023 Banca: Ibest Órgão: SEJUS-DF Prova: Ibest - 2023 - SEJUS-DF - Conselheiro Tutelar |
Q3058890 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Tendo como referência a Lei Federal n.º 14.344/2022, Lei Henry Borel, julgue o item.


Padrasto ou madrasta da vítima que deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência contra criança ou adolescente sofrerá pena de detenção.

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Gabarito: CERTO

Comentário:

O item aborda a responsabilidade penal pela omissão de comunicação de violência doméstica contra criança ou adolescente, prevista expressamente na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel).

De acordo com o art. 26 da Lei nº 14.344/2022:
“Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos”.
O §2º do mesmo artigo dispõe: “Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.”

Portanto, caso o padrasto ou a madrasta tenha conhecimento da violência contra criança ou adolescente e não comunique à autoridade, configura crime omissivo puro, com pena de detenção aumentada (“em dobro”) pela condição de padrasto ou madrasta.

Exemplo prático: Imagine que uma madrasta presencie maus-tratos infligidos ao enteado e não comunique o caso ao Conselho Tutelar ou à polícia. Nesse caso, ela poderá ser processada penalmente pela omissão, podendo ter sua pena duplicada, nos termos legais.

Pontos de atenção — Como interpretar a questão:
Não houve qualquer pegadinha ou ambiguidade relevante no enunciado. A única exigência era o conhecimento literal do artigo legal e a correta identificação de quem são os sujeitos passivos (“padrasto ou madrasta”).

Resumo doutrinário: A doutrina penal classifica esse delito como omissivo próprio. O objetivo da norma é reforçar a rede de proteção e responsabilizar quem mantém laços familiares ou legais com a vítima.

A alternativa “Certo” está correta porque está alinhada, de modo preciso, ao que estabelece a Lei Henry Borel. Exatamente o que a banca busca em concursos para Conselheiro Tutelar!

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Lei nº 14.344/2022

Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou deformas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.

§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima. 

GABA: CERTO

A lei Henry Borel (Lei 14.344/2024) tem uma sistemática muito parecida com a Lei Maria da Penha.

Ela traz disposições e conceitos que visam ampliar o controle e fiscalização do Estado sobre as redes de apoio da Criança e dos adolescentes.

Dito isso, ela possui apenas dois crimes(ambos punidos com DETENÇÃO) em seu bojo(desconsiderando as alterações que ela faz no CP, CPP, ECA)

Esses crimes são:

  • Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  • Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.

§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima. 

PERTENCELEMOS!

CERTO

Lei nº 14.344/2022

Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou deformas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

A Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Entre suas disposições, a lei tipificou como crime a omissão de comunicação de violência contra criança ou adolescente.

De acordo com o artigo 13 da Lei Henry Borel, que alterou o Código Penal para incluir o artigo 244-C:

"Art. 244-C. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante, ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente, ou o abandono de incapaz, quando tiver o dever de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da omissão resulta lesão corporal grave de natureza grave, e duplicada, se resulta morte."

O padrasto ou madrasta tem o dever de cuidado, proteção ou vigilância sobre a criança ou adolescente sob sua responsabilidade, mesmo não sendo o pai ou mãe biológicos. Portanto, a lei estabelece expressamente que quem tem esse dever de cuidado e deixa de comunicar violência contra criança ou adolescente está sujeito à pena de detenção.

Com base na análise acima, o item está CERTO.

O padrasto ou madrasta da vítima que deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência contra criança ou adolescente efetivamente sofrerá pena de detenção, conforme previsto na Lei Henry Borel.

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