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Q4321870 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da OMS alterou o paradigma da deficiência. No contexto da OPNE, ao utilizar um estabilizador corporal (ex: prancha de contenção) em um paciente com deficiência intelectual severa e não colaborativo durante atendimento de urgência odontológica, do ponto de vista ético, legal e de adaptação, este método é classificado como:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A prancha restringe os movimentos por meio de dispositivo, caracterizando estabilização protetora passiva. A Lei nº 13.146/2015, art. 12, caput, estabelece: "O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica." Como a mera referência à urgência não demonstra a exceção legal, a alternativa C é a correta.

Tema central: Estabilização protetora passiva e consentimento
Análise das alternativas
A
Errada
Há dois erros. A estabilização ativa utiliza outra pessoa para limitar movimentos; a prancha caracteriza a modalidade passiva. Além disso, a urgência não dispensa automaticamente o consentimento. A Lei nº 13.146/2015, art. 13, determina: "A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis." A expressão urgência absoluta não demonstra, por si, o preenchimento desses requisitos.
B
Errada
A finalidade legítima da estabilização é prevenir lesões e permitir atendimento seguro por período limitado. Utilizá-la como punição ou condicionamento aversivo prolongado contraria sua finalidade protetora e os limites técnicos de emprego.
C
Certa
A alternativa C identifica corretamente a modalidade passiva: a limitação dos movimentos é realizada por equipamento, conforme a classificação técnica odontológica da AAPD, e não por outra pessoa. Sua legitimidade depende de finalidade protetora, avaliação individualizada, técnica segura, monitoramento e emprego pelo período necessário ao cuidado. O guia do Ministério da Saúde também condiciona as técnicas avançadas de manejo à avaliação criteriosa e ao consentimento informado. Esses requisitos técnicos não são uma classificação expressa da Lei nº 13.146/2015. A referência aos responsáveis deve ser entendida como referência a quem esteja juridicamente legitimado, sem afastar a autonomia do paciente: o art. 12, § 1º, assegura à pessoa em situação de curatela participação no maior grau possível na obtenção do consentimento. A exigência de consentimento é a regra, ressalvadas as hipóteses do art. 13.
D
Errada
O critério é a função concreta do equipamento: a prancha restringe movimentos corporais, não constituindo mera adaptação ambiental. As orientações técnicas distinguem apoio ao posicionamento de estabilização protetora. Abridores de boca e apoios de cabeça não são automaticamente equivalentes à restrição corporal; sua classificação depende do uso.
E
Errada
Dessensibilização é técnica comportamental distinta da restrição física. A imobilização mecânica por prancha caracteriza estabilização protetora passiva, e não dessensibilização sistemática.
Pegadinha da questão
Confundir restrição por equipamento com estabilização ativa e tratar qualquer urgência como autorização para dispensar consentimento. Também é incorreto interpretar a menção aos responsáveis como exclusão automática da participação do paciente.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique quem ou o que limita os movimentos: outra pessoa caracteriza estabilização ativa; dispositivo restritivo, passiva.
  • Separe a classificação técnica do fundamento legal: as diretrizes odontológicas classificam a estabilização; os arts. 12 e 13 disciplinam o consentimento e sua exceção.
  • Não presuma dispensa de consentimento pela deficiência, pela falta de colaboração ou pela simples menção à urgência.
  • Ao aparecer consentimento dos responsáveis, verifique a legitimidade jurídica da representação e preserve a participação do paciente no maior grau possível.

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