Analise as seguintes assertivas a respeito do crime de extor...
I. Aplica-se a pena vigente no momento da privação da liberdade, ainda que outra pena, mais gravosa, esteja vigente no momento da libertação da vítima.
II. Como regra, aplica-se a pena vigente no momento da prolação da sentença, caso essa pena seja mais benéfica ao acusado do que aquela vigente no momento da consumação do delito.
III. A lei penal mais benéfica ao acusado sempre retroage, ainda que o fato seja praticado durante a vigência de lei excepcional.
Com relação à aplicação da lei penal é correto o que se afirma em
sumula 711 STF
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA
I - Trata-se de delitos permantes, em que a consumação se protrai no tempo. Nestes casos, aplica-se a lei mais grave caso ela tenha entrado em vigor antes de cessada a permanência ou continuidade.
II - Trata-se do Princípio da Retroatividade da lei mais benéfica.
III - Em leis temporárioas ou excepcionais temos a utratividade, portanto, não há que se falar em retroatividade da lei mais benéfica nestes casos.
Dúvida...Com relação ao item III, penso que se houver uma lei específica, excluindo o crime perpetrado ainda que na época da vigência da lei excepcional ou temporária, ela poderá perfeitamente retroagir.
É discricionariedade política do Estado, que entende não subsistir mais o interesse estatal na punição daquelas ações... Há divergência em relação ao item III . Devio a CF alguns doutrinadores entendem que a lei benéfica pode retroagir sim no caso de lei exepcional pois o artigo 3 CPP não foi recepcionado . Por isso a questão devia ter sido anulada por haver mais de um entendimento Item III:
Ocorre a retroatividade benéfica quando a lei excepcional ou temporária posterior abrange não somente o comportamento descrito pela figura típica antiga, mas também as circunstâncias anormais que o tornaram punível ou merecedor de maior punibilidade (Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 18.a Edição, Saraiva).
Gabarito: B
Jesus Abençoe!
(I)ERRADO Trata-se de um crime permanente, enquanto ele não cessar a permanência, considera-se em flagrante. Aplicar-se-a a lei vigente no MOMENTO da libertação da vítima, ainda que a extorsão mediante sequestro dure 274572747 anos, e vai valer a lei atual ainda que mais gravosa que as anteriores. Portanto vale o momento da LIBERTAÇÃO e não o momento da PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
(II) CORRETO.
(III) ERRADO Quando se trata de lei temporária ou excepcional ocorre a ULTRATIVIDADE, Se a lei retroagisse em benefício do réu de nada valeria a lei excepcional ou temporária,COMO POR EXEMPLO: faltando 10 dias para o seu término,iria virar bagunça, iria soar um tom de IMPUNIDADE.
I- Errado.
Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Como é crime permanente, a pena aplicada será aquela vigente no momento da libertação da vítima, ainda que esta seja mais gravosa que a pena quando privou a vítima de sua liberdade.
II- Correto.
Lei Penal no Tempo
Art. 2 (...)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
III- Errado.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Se o fato foi praticado e regulado por lei temporária ou excepcional, estas quando não mais vigentes ainda continuarão a ter efeitos sobre a conduta do agente que as infringiu quando estavam vigentes.
robertoborba.blogspot.com.br
sumula 711 STF
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA
EM DECORRÊNCIA DESSA SÚMULA, O ITEM II NÃO ESTARIA ERRADO??
A questão brinca com quem estuda. Quem estuda o crime de extorsão está acostumado com os professores e doutrinadores salientando o fato de que se aplica a lei no momento da libertação da vitima ainda que esta seja mais grave do que a do momento da prisão dela, pois é nesse momento que o delito se dá por consumado. Só que não é disso que trata a questão, a questão trata do principio da retroatividade da lei mais branda e não da ultratividade, que ocorre no caso de lei excepcional/temporaria, ou se no caso fosse uma lei mais grave no momento da sentença.
OU SEJA.
No caso em tela, pela II, prendeu a vitima na vigencia da mais leve e soltou na mais gravosa? Se aplica pena mais gravosa, mas se no momento da senteça aparece nova lei mais leve deve ser aplicada essa lei mais leve.
Tendeu?
Perfeito o comentário do Joao Roussenq; é isso mesmo; todavia fui pelo pensamento de "manada" e nao compreendi a questao exatamente por entender que o crime de extrosao mediante sequestro é um crime permamente.
Ficamos tão concentrados no enunciado da Súmula 711 que esquecemos de um dos princípios mais básicos em Direito Penal: a retroatividade da lei penal mais benéfica, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória.
A súmula em questão somente deve ser invocada quando a lei vigente ao tempo da cessação do crime ainda vige, e o julgador se vê diante do seguinte impasse: aplicar a lei em vigor à época da privação da liberdade, mais branda, ou aplicar a lei atual, mais gravosa?
Se esta lei mais severa não é, na realidade, a mais recente, isto é, se surgiu lei posterior (e mais benéfica), não há por que se valer da súmula -simplesmente aplicaremos a lei posterior, por força da novatio in mellius. Da mesma forma, se essa nova lei, vigente ao tempo da sentença, for pior que a lei vigente à época da cessação do crime, volvemos à súmula.
Alternativa B.
A questão parece, numa primeira leitura, um pouco confusa. Sabe-se que se aplica a lei vigente no momento da cessação do crime permanente - que é o caso da questão:
Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Porém, a questão trata de uma situação e o agente priva a vítima de sua liberdade, sobrevém lei mais gravosa, a vitima é colocada em liberdade e, no momento da sentença, já existe lei mais branda em vigência. Portanto, trata-se da retroatividade da lei mais benéfica.
►B.
LEI PENAL NO TEMPO
[LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAÇÃO]
Art. 2º CP • NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
►Parágrafo único • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA QUE DECIDIDOS por sentença condenatória transitada em julgado.
SÚMULA 711 STF
LEI PENAL MAIS GRAVE AO CRIME CONTINUADO OU AO PERMANENTE
“A lei penal mais grave APLICA-SE ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
COMENTÁRIOS:
- Nesses dois casos - crimes permanentes e crime continuado - temos uma prolongação da consumação do crime. Ora, SE A CADA SEGUNDO A CONSUMAÇÃO SE RENOVA, a entrada em vigor de uma lei nova, mesmo que mais grave, incidirá sobre essas novas e futuras consumações, aplicando-se ao caso concreto.
- Não há desrespeito à premissa da irretroatividade da lei penal, e SIM UMA RENOVAÇÃO DE CONSUMAÇÃO, agora sob a égide da vigência nova da lei mais grave.
[Fonte: Ivan Marques]
Q331389, Q1860053, Q1776221, Q981405, Q1195034, Q911422, Q883020, Q427912, Q641836, Q592482, Q402849, Q886078, Q76232,
Q690026, Q493968, Q492571, Q475399, Q484674, Q210935, Q464474, Q400588, Q331389, Q1847493, Q1828610, Q1777475, Q1714759, Q1156739, Q586498, Q502142, Q933265, Q932919, Q893192, Q874392, Q427912, Q122384, Q854423, Q854422, Q460219,
LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
[ULTRATIVIDADE PENAL]
Art. 3º CP • A LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM” NO DIREITO PENAL
“O tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, o que nos remete a ULTRATIVIDADE DA LEI, que em casos de lei excepcional ou temporário”
- ULTRATIVIDADE: Condições como elementos temporais do próprio fato.
[Greco 2018]
Q690743, Q493968, Q475399, Q484674, Q287962, Q476015, Q326790, Q1797795, Q1156739, Q502154, Q57907, Q76232,