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Q1126016 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Com base no disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

Temática: Direitos Fundamentais da Pessoa com Deficiência, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Legislação Aplicável: O comando trata do direito ao atendimento prioritário destinado à pessoa com deficiência, incluindo a restituição de imposto de renda, exatamente como dispõe a lei:

Art. 9º, inciso VI, da Lei nº 13.146/2015:

“Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...) VI - recebimento de restituição de imposto de renda;”

Tema Central: A questão aborda os direitos fundamentais e as garantias de dignidade, autonomia e proteção à pessoa com deficiência. Saber identificar esses direitos permite resolver rapidamente alternativas baseadas na literalidade da lei.

Exemplo Prático: Imagine um contribuinte com deficiência, que, ao declarar seu imposto de renda, tem valores a restituir; ele possui prioridade no recebimento, tendo seu pagamento realizado antes dos demais contribuintes.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra C

A alternativa certa afirma corretamente o teor do artigo 9º, inciso VI. A prioridade na restituição do imposto de renda é garantia expressa na Lei de Inclusão, visando promover igualdade material.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada – O art. 8º proíbe obrigações de tratamento ou institucionalização forçada. Intervenções só podem ocorrer com consentimento livre e informado.

B) Errada – O dever de inclusão e proteção é solidário, envolvendo Estado, família e sociedade (arts. 8º e 27), não exclusivo do Estado.

D) Errada – O consentimento prévio, livre e esclarecido é sempre exigido para realizações de tratamentos, conforme art. 11.

Pegadinha: Observe termos como “compete exclusivamente” ou “poderá ser obrigada”, que contrariam frontalmente a legislação vigente. Questões assim cobram atenção ao detalhe literal da lei.

Doutrina: Segundo José Roberto Trautwein e Giuliane Gabaldo, o atendimento prioritário é uma das bases de proteção e efetivação dos direitos das pessoas com deficiência.

Dica fundamental: Sempre que a lei trouxer “direitos prioritários”, associe à ampliação de cidadania com enfoque na dignidade humana da pessoa com deficiência.

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Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

VI - recebimento de restituição de imposto de renda

Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO:

Prestação de socorro, atendimento em instituições e serviços públicos, disponibilização de recursos, disponibilização de pontos de parada, acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação, recebimento de IR, tramitação processual.

a) a pessoa com deficiência poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

b) compete, exclusivamente, ao Estado o dever de assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência.

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

c) a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda. - GABARITO

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

[...]

VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

d) dispensa-se o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência para a realização de tratamento, procedimento e hospitalização no SUS.

Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

[...]

Amplexos

A) a pessoa com deficiência poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Art. 11 - A pessoa com deficiência NÃO PODERÁ ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

B) compete, exclusivamente, ao Estado o dever de assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência.

§ único do art. 27 - É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Como podemos ver a educação de qualidade à pessoa com deficiência, e a proteção a toda forma de violência, negligência e discriminação, NÃO E DE EXCLUSIVIDADE DO ESTADO, mas também da família, da comunidade escolar e da sociedade. 

C) a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda.

Art. 9º, VI - A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda.

D) dispensa-se o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência para a realização de tratamento, procedimento e hospitalização no SUS.

Art. 12. O consentimento prévio livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa cientifica.

Todas as alternativas são solucionadas a partir da literalidade dos dispositivos da Lei nº 13.146/2015.

Letra A - Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Letra B - Não é exclusiva do Estado (Art. 27, Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação).

Letra C (CORRETA) - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VI - recebimento de restituição de imposto de renda

Letra D - Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

GABARITO: LETRA C

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