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Ano: 2023 Banca: Ibest Órgão: SEJUS-DF Prova: Ibest - 2023 - SEJUS-DF - Conselheiro Tutelar |
Q3058857 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Considerando a Lei Federal n.º 13.431/2017, que trata do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, julgue o item.


O depoimento de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante o conselheiro tutelar é denominado de escuta especializada. 

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Tema central: A questão trata da diferença entre escuta especializada e depoimento especial, previstos na Lei n.º 13.431/2017, fundamental para a atuação do Conselheiro Tutelar diante de situações de violência contra crianças e adolescentes.

Legislação aplicável:

Art. 7º, Lei nº 13.431/2017: “Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.”

Art. 8º, Lei nº 13.431/2017: “Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.”

Interpretação e explicação:

No contexto da Lei, a escuta especializada ocorre perante órgãos da rede de proteção, como o Conselho Tutelar, CRAS ou CREAS, visando acolher e proteger a criança ou adolescente, colhendo relatos apenas quando estritamente necessário.

Já o depoimento especial é um procedimento formal, realizado unicamente perante autoridade policial ou judiciária, com técnicas próprias para evitar a revitimização.

Exemplo prático:

Se uma criança relata agressão na escola, o(a) Conselheiro(a) Tutelar pode proceder à escuta especializada para entender a necessidade de proteção e acionar outros serviços, jamais tomando depoimento especial, pois este só ocorrerá em juízo ou delegacia, com acompanhamento técnico.

Justificativa do gabarito (Errado):

O enunciado está incorreto. O Conselho Tutelar realiza escuta especializada, e não depoimento especial. Chamar o procedimento diante do Conselheiro Tutelar de “depoimento” confunde institutos distintos definidos em lei.

Pegadinha da questão:

Fique atento: a palavra “depoimento” induz ao erro, pois conforme a lei, depoimento refere-se exclusivamente ao procedimento judicial/policial.

Doutrina:

Márcio José Alves destaca: “Escuta especializada é instrumento de proteção, distinta do depoimento especial, o qual é ato formal junto ao Judiciário ou Polícia”.

Portanto, marque ERRADO.

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Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Não entendi.

O Conselho Tutelar não é órgão da rede de proteção?

Escuta Especializada: é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Depoimento especial: é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

ERRADO

O depoimento de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante o Conselho Tutelar não é denominado escuta especializada, mas sim escuta informal.

A escuta especializada ocorre em órgãos da rede de proteção, como centros de assistência social, unidades de saúde e escolas, sendo conduzida por profissionais capacitados para acolher a vítima sem revitimizá-la.

Já o depoimento especial acontece no âmbito do sistema de Justiça, como em delegacias e tribunais, seguindo protocolos específicos para garantir a proteção da criança ou adolescente(vincular a depor na justiça)

ESCUTA ESPECIALIZADA:

Quem realiza? Conselheiros tutelares, professores, assistentes sociais, profissionais de saúde, entre outros agentes da rede de proteção.

Onde ocorre? Em escolas, unidades de saúde, assistência social e no próprio Conselho Tutelar.

Finalidade: Identificar sinais de violência e encaminhar a vítima para os serviços de proteção.

Como é feita? De forma espontânea e sem caráter investigativo, apenas para acolhimento inicial e encaminhamento adequado.

Importante: Deve ser breve, sem indução de respostas e sem aprofundamento nos detalhes da violência, para evitar revitimização.

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