Com relação à responsabilidade tributária, consoante tratada...
Considere que uma duplicata seja endossada por três pessoas. Nessa situação, as três serão solidariamente responsáveis pelos tributos vinculados a essa operação.
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Gabarito: Certo
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda responsabilidade solidária tributária no contexto de títulos de crédito endossados (ex.: duplicata) e sua repercussão tributária segundo o Código Tributário do DF e o Código Tributário Nacional (CTN).
2. Fundamento Legal:
Segundo o CTN, art. 124:
“São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.”
Além disso, o Código Civil, art. 897, prevê que o endossante em títulos de crédito responde pelo pagamento salvo cláusula em contrário.
3. Tema Central e Abordagem:
A solidariedade tributária se aplica quando várias pessoas participam da operação que dá origem ao fato gerador – por exemplo, endossantes de uma duplicata. Assim, cada um responde integralmente pelo tributo devido decorrente deste ato.
4. Exemplo Prático:
Maria, João e Pedro endossam uma duplicata que representa uma venda de mercadorias no DF. Caso haja não recolhimento do ICMS na operação, todos eles – por terem participação direta no negócio, reconhecida por lei – podem ser solidariamente cobrados pelo Fisco.
5. Justificativa da Alternativa Correta (“Certo”):
Os endossantes são responsáveis solidários pelos tributos incidentes sobre a transferência do título, tendo interesse comum no fato gerador (art. 124, CTN). Trata-se de entendimento consolidado tanto na legislação quanto na doutrina (cf. Paulo de Barros Carvalho, “Curso de Direito Tributário”).
6. Possíveis Pegadinhas:
O aluno pode confundir responsabilidade civil ou cambial com a responsabilidade tributária. Aqui, o foco é tributário – a solidariedade decorre do ato que gerou obrigação perante o Fisco.
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Gabarito: Certo.
Seção V - Da Solidariedade
Art. 11 - São solidariamente responsáveis:
I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
II - os armazéns-gerais, pela saída de mercadorias que mantiverem em depósito;
III - a pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
(...)
LC nº 004 CTN DF
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