Sobre responsabilidade por danos ambientais e meios judiciai...
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Tema da Questão: A questão aborda a responsabilidade por danos ambientais e os meios judiciais de proteção ambiental. É fundamental compreender como a legislação brasileira define a responsabilidade de pessoas físicas, jurídicas e da Administração Pública diante de danos ambientais.
Legislação Aplicável: A principal legislação que rege essa matéria é a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que define a responsabilidade objetiva por danos ambientais. Além disso, a Lei nº 7.347/1985 dispõe sobre a Ação Civil Pública, um instrumento importante na proteção ambiental.
Explicação do Tema: A responsabilidade ambiental no Brasil é de natureza objetiva, significando que não é necessário comprovar culpa para que o poluidor seja responsabilizado. O simples fato de a atividade ter causado dano ambiental já é suficiente para responsabilização. Isso inclui tanto a responsabilidade direta quanto indireta.
Exemplo Prático: Imagine uma fábrica que despeja resíduos químicos em um rio, causando a morte de peixes e prejudicando comunidades ribeirinhas. Mesmo que o despejo tenha sido causado por um erro técnico não intencional, a fábrica ainda será responsabilizada pelos danos.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, segundo a legislação brasileira, qualquer pessoa física ou jurídica que contribua, ainda que indiretamente, para a ocorrência de um dano ambiental pode ser considerada poluidora. Isso está de acordo com o conceito de poluidor na Lei nº 6.938/1981.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Está incorreta. A Administração Pública pode ser responsabilizada por omissão em seu dever de fiscalizar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Se a omissão contribui para a degradação ambiental, cabe responsabilização.
B: Está incorreta. A comprovação dos danos é necessária em qualquer ação de responsabilidade ambiental, inclusive em ações civis públicas por derramamento de óleo, para quantificar e reparar os danos causados.
C: Está incorreta. A execução judicial de um termo de ajustamento de conduta não depende de laudo comprobatório dos danos, mas sim do cumprimento das obrigações assumidas no termo.
E: Está incorreta. A formação de litisconsórcio passivo não é obrigatória em ações de reparação de danos ambientais. A obrigatoriedade depende das circunstâncias do caso concreto.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento à palavra "não" nas alternativas, que muitas vezes pode inverter o sentido do que está sendo afirmado. Além disso, verifique sempre a legislação aplicável para confirmar a veracidade das afirmações.
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Comentários
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Não importa a pessoa ou se contribuiu direta ou indiretamente para o dano ambiental. Se há dano ambiental, todos os envolvidos podem ser considerados poluidores.
"Registre-se, por oportuno, que, no julgamento do REsp nº 1.114.398/PR (Relator Min. Sidnei Beneti, DJe 16.02.2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ficou estabelecido que, no caso de dano ambiental, a responsabilidade do causador do dano é objetiva e que deve ser adotada a teoria do risco integral (art. 225, §3º, da CF e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), na qual não é possível alegar nenhuma excludente de responsabilidade, devendo o degradador ser responsabilizado em decorrência do princípio do poluidor-pagador."
Trecho de julgado que relata exatamente o caso concreto. Ver em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130813-10.pdf
Lei 6938/81
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Pessoal, existe decisão que diz que a execução do TAC independe de comprovação da origem do dano?
Procurei na jurisprudência, mas não achei nada..
No caso da letra C, quando afirma que O TCA depende de laudo comprobatório dos danos ambientais causados, na verade o TCA independe de dano, pois na verdade em regra o TCA é preventivo(sendo possivel celebrar TCA repressivo). Mas em regra é celebrado para prevenir danos ambientais, assim independe da ocorrência do dano. O que o diferencia do Termo de compromisso aplicado pelo SISNAMA que é sempre repressivo, dependendo aí sim da ocorrência do dano. Outra diferença importante é que a naturea do TCA é judicial e anatureza do TC é administrativa. O legitimado do TCA é o MP e do TC são os integrantes do SISNAMA. Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
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