A respeito do orçamento público, de sua evolução e de princí...
A respeito do orçamento público, de sua evolução e de princípios orçamentários, julgue o próximo item.
Na aplicação do princípio da não afetação das receitas, são ressalvadas da proibição as vinculações de recursos de impostos para a saúde e para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
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A proibição de afetação alcança os impostos, salvo em casos específicos como Saúde e Educação
GAB CERTO
O Princípio da Não Afetação (ou Não Vinculação) das Receitas estabelece que nenhuma receita proveniente de impostos poderá ser vinculada a órgão, fundo ou despesa.
Contudo, a própria Constituição Federal de 1988 prevê exceções a essa regra em seu artigo 167, inciso IV. Entre as principais ressalvas permitidas estão exatamente:
- Ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º);
- Manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212);
- Repartição constitucional do produto da arrecadação de impostos (arts. 158 e 159);
- Realização de atividades da administração tributária (art. 37, XXII);
- Prestação de garantias e contra-garantias a operações de crédito e débitos com a União.
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FONTE: MEUS RESUMOS
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GABARITO CERTO
O princípio da não afetação (ou não vinculação) das receitas de impostos proíbe a vinculação do produto da sua arrecadação a órgão, fundo ou despesa. No entanto, o texto constitucional (Art. 167, IV, da CF/88) estabelece exceções expressas a essa regra, autorizando a vinculação de impostos para ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Certo
O princípio da não afetação das receitas veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas a própria CF/88 traz expressamente no Art. 167 as exceções para ações e serviços de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.
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CERTO.
- Princípio da Não Afetação (ou Não Vinculação): Veda a vinculação da receita proveniente de impostos a órgão, fundo ou despesa pública (art. 167, IV, da CF/88). A própria Constituição Federal prevê ressalvas a essa proibição, autorizando expressamente a vinculação de recursos de impostos para:
- Ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º);
- Manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212);
- Repartição constitucional de tributos (transferências para Estados e Municípios);
- Atividades da administração tributária;
- Prestação de garantias e contra-garantias a operações de crédito e débitos com a União.
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