Uma pessoa com 65 anos deve fazer a renovação da CNH a cada:

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Q1230755 Legislação de Trânsito
Uma pessoa com 65 anos deve fazer a renovação da CNH a cada:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 147, § 2º, II: "II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cincoenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;"; art. 147, § 2º, III: "III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos." Como a pessoa do enunciado tem 65 anos, o texto legal vigente a enquadra no inciso II, e não no III; por isso, a consequência jurídica seria 5 anos, embora o gabarito oficial informado seja D, incompatível com essa disciplina legal.

Tema central: Renovação da CNH
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque o art. 147, § 2º, do CTB não prevê renovação a cada 2 anos para condutor de 65 anos como regra geral. O erro é de confronto direto com o prazo legal.
B
Errada
Incorreta porque o CTB vigente não estabelece prazo de 4 anos para condutor de 65 anos. A alternativa contraria a disciplina legal da faixa etária.
C
Errada
Embora a base aponte que esta seria a alternativa correta segundo o texto vigente do CTB, ela não é a resposta oficial informada. O fundamento está no art. 147, § 2º, II, da Lei nº 9.503/1997: "II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;". Como a pessoa tem 65 anos, enquadra-se exatamente nessa faixa etária.
D
Certa
À luz exclusiva da base, o gabarito oficial D não encontra amparo no texto vigente do CTB. A própria base registra que o prazo de 3 anos, correspondente à alternativa D, decorre do art. 147, § 2º, III, e esse dispositivo só alcança condutores com idade igual ou superior a 70 anos. Assim, a manutenção do gabarito oficial só se explica, conforme a base, por possível adoção de redação pretérita do CTB ou por erro material da banca, e não pelo regime legal vigente.
E
Errada
Incorreta porque transforma exceção em regra. Nos termos do art. 147, § 4º, do CTB, "§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador." Portanto, o perito não fixa livremente a periodicidade como regra geral; apenas pode reduzir excepcionalmente o prazo legal diante dos requisitos expressos.
Pegadinha da questão
A confusão real está em aplicar o prazo de 3 anos a quem tem 65 anos, como se já estivesse na faixa etária de 70 anos ou mais, ou em tomar eventual redação pretérita como se fosse a regra vigente.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a faixa etária exata do condutor e só depois associe o prazo do art. 147, § 2º, do CTB.
  • Não trate o prazo de 3 anos como regra para idosos em geral; ele, segundo a base, exige idade igual ou superior a 70 anos.
  • Se a alternativa mencionar critério do perito, verifique se a questão trouxe a hipótese excepcional do art. 147, § 4º; sem isso, vale a regra legal objetiva.
  • Quando o gabarito oficial contrariar o texto legal vigente indicado na base, registre a incompatibilidade sem afirmar que a lei sustenta a resposta oficial.

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GABARITO ERRADO: LETRA C É A CORRETA.

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