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Q4192098 Direito Tributário

        No exercício de suas atribuições, um auditor fiscal de determinada unidade da Federação realizou auditoria em uma sociedade empresária do ramo de construção civil. O auditor constatou que a referida empresa adquiriu, em operação interestadual, insumos (como aço e cimento) para emprego direto em obras de infraestrutura sob sua responsabilidade, além de manter unidade industrial própria para produção de estruturas pré-moldadas.

Considerando a situação hipotética apresentada e a base legal vigente, julgue o item a seguir. 


Caso a empresa utilize os referidos insumos para a fabricação de peças de concreto fora do canteiro de obras, para posterior montagem na edificação, essa etapa de fabricação por encomenda estará sujeita exclusivamente à incidência do ISS, prevalecendo a obrigação de fazer em detrimento da circulação de mercadorias, independentemente de os bens serem destinados a comercialização futura ou uso próprio.

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LCP 116/2003:

A lista de incidência do ISS relativa ao ramo de construção civil está disposta no item 7 do anexo:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Aproveitando o tema ISS, vale lembrar a regra do local de prestação do serviço. Regra geral, o imposto é devido: 1- no local do estabelecimento prestador (ou domicílio) , mas existe uma lista grande de exceções (algumas importantes que caem em prova):

  • quando o serviço é proveniente do exterior do País = é o local do tomador;
  • quando for execução de obra, supervisão de obra e guincho Intermunicipal = é o local da obra;
  • Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário (para serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres) = é o local do tomador;

Bônus:

Incide ISS => serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Não incide ISS => Exportações, relação de emprego, mercado de títulos e valores mobiliários.

Não incide ISS => Súmula 163 do STJ:"O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação."

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