Considerando a situação hipotética apresentada e a base lega...
No exercício de suas atribuições, um auditor fiscal de
determinada unidade da Federação realizou auditoria em uma
sociedade empresária do ramo de construção civil. O auditor
constatou que a referida empresa adquiriu, em operação
interestadual, insumos (como aço e cimento) para emprego direto
em obras de infraestrutura sob sua responsabilidade, além de
manter unidade industrial própria para produção de estruturas
pré-moldadas.
Considerando a situação hipotética apresentada e a base legal vigente, julgue o item a seguir.
Caso a empresa utilize os referidos insumos para a fabricação de peças de concreto fora do canteiro de obras, para posterior montagem na edificação, essa etapa de fabricação por encomenda estará sujeita exclusivamente à incidência do ISS, prevalecendo a obrigação de fazer em detrimento da circulação de mercadorias, independentemente de os bens serem destinados a comercialização futura ou uso próprio.
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LCP 116/2003:
A lista de incidência do ISS relativa ao ramo de construção civil está disposta no item 7 do anexo:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Aproveitando o tema ISS, vale lembrar a regra do local de prestação do serviço. Regra geral, o imposto é devido: 1- no local do estabelecimento prestador (ou domicílio) , mas existe uma lista grande de exceções (algumas importantes que caem em prova):
- quando o serviço é proveniente do exterior do País = é o local do tomador;
- quando for execução de obra, supervisão de obra e guincho Intermunicipal = é o local da obra;
- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário (para serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres) = é o local do tomador;
Bônus:
Incide ISS => serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Não incide ISS => Exportações, relação de emprego, mercado de títulos e valores mobiliários.
Não incide ISS => Súmula 163 do STJ:"O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação."
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.916.376-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/3/2023 (Info 769).
FONTE: DOD
Gab. E
O STF, no julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral (RE 882.461): a industrialização por encomenda, quando representa uma etapa do ciclo de produção de mercadorias destinadas à circulação econômica ou à posterior industrialização/comercialização, está sujeita ao ICMS, e não exclusivamente ao ISS.
PARA SUA DISCURSIVA:
Como regra geral, a base imponível do tributo municipal corresponde ao valor bruto do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, não sendo permitida a dedução genérica dos materiais empregados na empreitada. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolida que os insumos adquiridos de terceiros e aplicados na obra integram o preço global do serviço, inviabilizando qualquer abatimento para fins de apuração do ISS. A única exceção legalmente autorizada para a dedução da base de cálculo ocorre quando os materiais utilizados são produzidos pelo próprio prestador de serviço fora do canteiro de obras e, cumulativamente, por ele comercializados com o devido destaque e incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa ressalva visa evitar o fenômeno da bis in idem (dupla tributação), delimitando com clareza a fronteira entre a competência tributária municipal (incidência de ISS sobre a prestação do serviço) e a estadual (incidência de ICMS sobre a circulação de mercadorias). Portanto, a simples compra de materiais de construção pela empreiteira para incorporação na obra não confere o direito de abatimento da base imponível do imposto municipal. Para que ocorra a legítima exclusão da parcela correspondente aos materiais da base do ISS, é indispensável demonstrar a fabricação própria extramuros e a regular sujeição daquela saída ao tributo estadual.
PGE AC
LC 116/03
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A valoração jurídica diversa, calcada nos fatos da causa, dada pelo magistrado à atividade empresarial da contribuinte não caracteriza decisão surpresa que justifique a anulação do julgado.
2. Esta Corte Superior há muito consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o primeiro julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), em 31/08/2010 (DJ 16/09/2010), decidiu reformar acórdão do STJ com fundamento no entendimento do Pretório Excelso sobre a "possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil".
4. A partir desse momento, esta Corte Superior, buscando alinhar a sua jurisprudência à referida decisão da Suprema Corte, começou a decidir naquele mesmo sentido, como se observa, a título de exemplo, no AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 12/3/2013.
5. Entretanto, mais recentemente, em 03/07/2020 (publicação da ata de julgamento em 13/07/2020), nos mesmos autos do RE 603.497/MG, o STF deu parcial provimento a agravo interno para, reafirmando a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição de 1988, assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto não ensejou reforma do acórdão do STJ, ficando evidenciada, no referido julgamento, a intenção do Pretório Excelso de preservar a orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil.
6. Diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no julgamento do seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema.
7. Hipótese em que a parte autora nem sequer alegou, muito menos comprovou, que comercializou de forma apartada os materiais empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à tributação pelo ICMS, de modo que não faz jus à pretendida dedução da base de cálculo de ISS.
8. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023.)
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