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Q4192098 Direito Tributário

        No exercício de suas atribuições, um auditor fiscal de determinada unidade da Federação realizou auditoria em uma sociedade empresária do ramo de construção civil. O auditor constatou que a referida empresa adquiriu, em operação interestadual, insumos (como aço e cimento) para emprego direto em obras de infraestrutura sob sua responsabilidade, além de manter unidade industrial própria para produção de estruturas pré-moldadas.

Considerando a situação hipotética apresentada e a base legal vigente, julgue o item a seguir. 


Caso a empresa utilize os referidos insumos para a fabricação de peças de concreto fora do canteiro de obras, para posterior montagem na edificação, essa etapa de fabricação por encomenda estará sujeita exclusivamente à incidência do ISS, prevalecendo a obrigação de fazer em detrimento da circulação de mercadorias, independentemente de os bens serem destinados a comercialização futura ou uso próprio.

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LCP 116/2003:

A lista de incidência do ISS relativa ao ramo de construção civil está disposta no item 7 do anexo:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Aproveitando o tema ISS, vale lembrar a regra do local de prestação do serviço. Regra geral, o imposto é devido: 1- no local do estabelecimento prestador (ou domicílio) , mas existe uma lista grande de exceções (algumas importantes que caem em prova):

  • quando o serviço é proveniente do exterior do País = é o local do tomador;
  • quando for execução de obra, supervisão de obra e guincho Intermunicipal = é o local da obra;
  • Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário (para serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres) = é o local do tomador;

Bônus:

Incide ISS => serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Não incide ISS => Exportações, relação de emprego, mercado de títulos e valores mobiliários.

Não incide ISS => Súmula 163 do STJ:"O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação."

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.916.376-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/3/2023 (Info 769).

FONTE: DOD

Gab. E

O STF, no julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral (RE 882.461): a industrialização por encomenda, quando representa uma etapa do ciclo de produção de mercadorias destinadas à circulação econômica ou à posterior industrialização/comercialização, está sujeita ao ICMS, e não exclusivamente ao ISS.

PARA SUA DISCURSIVA:

Como regra geral, a base imponível do tributo municipal corresponde ao valor bruto do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, não sendo permitida a dedução genérica dos materiais empregados na empreitada. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolida que os insumos adquiridos de terceiros e aplicados na obra integram o preço global do serviço, inviabilizando qualquer abatimento para fins de apuração do ISS. A única exceção legalmente autorizada para a dedução da base de cálculo ocorre quando os materiais utilizados são produzidos pelo próprio prestador de serviço fora do canteiro de obras e, cumulativamente, por ele comercializados com o devido destaque e incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa ressalva visa evitar o fenômeno da bis in idem (dupla tributação), delimitando com clareza a fronteira entre a competência tributária municipal (incidência de ISS sobre a prestação do serviço) e a estadual (incidência de ICMS sobre a circulação de mercadorias). Portanto, a simples compra de materiais de construção pela empreiteira para incorporação na obra não confere o direito de abatimento da base imponível do imposto municipal. Para que ocorra a legítima exclusão da parcela correspondente aos materiais da base do ISS, é indispensável demonstrar a fabricação própria extramuros e a regular sujeição daquela saída ao tributo estadual.

PGE AC

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