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Q4192097 Direito Tributário

        No exercício de suas atribuições, um auditor fiscal de determinada unidade da Federação realizou auditoria em uma sociedade empresária do ramo de construção civil. O auditor constatou que a referida empresa adquiriu, em operação interestadual, insumos (como aço e cimento) para emprego direto em obras de infraestrutura sob sua responsabilidade, além de manter unidade industrial própria para produção de estruturas pré-moldadas.

Considerando a situação hipotética apresentada e a base legal vigente, julgue o item a seguir. 


Por força do princípio da não cumulatividade e da seletividade, a empresa terá o direito subjetivo ao creditamento integral do ICMS da operação anterior para abater de débitos futuros do ISS. 

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Artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988: Estabelece que o ICMS será não-cumulativo, "compensando-se o montante do imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

Autonomia dos entes federativos (Art. 18 e 156 da CF/88): O ISS é de competência dos Municípios (art. 156, III), enquanto o ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II), sendo vedada a compensação cruzada de saldos credores entre entes políticos e tributos de naturezas diferentes sem lei complementar específica autorizativa (a qual não existe para essa hipótese).

Encontro dois erros na questão:

O ICMS e o ISS são tributos distintos:

  • ICMS → competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da CF).
  • ISS → competência dos Municípios (art. 156, III, da CF).

Não existe previsão constitucional para utilizar crédito de ICMS para quitar ISS.

O princípio da seletividade apenas permite que as alíquotas do ICMS variem conforme a essencialidade da mercadoria (art. 155, §2º, III, da Constituição).

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