Considerando a situação hipotética apresentada e a base lega...
No exercício de suas atribuições, um auditor fiscal de
determinada unidade da Federação realizou auditoria em uma
sociedade empresária do ramo de construção civil. O auditor
constatou que a referida empresa adquiriu, em operação
interestadual, insumos (como aço e cimento) para emprego direto
em obras de infraestrutura sob sua responsabilidade, além de
manter unidade industrial própria para produção de estruturas
pré-moldadas.
Considerando a situação hipotética apresentada e a base legal vigente, julgue o item a seguir.
Por força do princípio da não cumulatividade e da seletividade, a empresa terá o direito subjetivo ao creditamento integral do ICMS da operação anterior para abater de débitos futuros do ISS.
Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.
Para pontuarmos aqui, temos que entender que o ICMS não é cumulativo, de fato, mas não tem como creditar ISS, que é municipal (enquanto ICMS é estadual):
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Logo, a assertiva “Por força do princípio da não cumulatividade e da seletividade, a empresa terá o direito subjetivo ao creditamento integral do ICMS da operação anterior para abater de débitos futuros do ISS” é falsa.
Gabarito do professor: Errado.
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Comentários
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Artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988: Estabelece que o ICMS será não-cumulativo, "compensando-se o montante do imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".
Autonomia dos entes federativos (Art. 18 e 156 da CF/88): O ISS é de competência dos Municípios (art. 156, III), enquanto o ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II), sendo vedada a compensação cruzada de saldos credores entre entes políticos e tributos de naturezas diferentes sem lei complementar específica autorizativa (a qual não existe para essa hipótese).
Encontro dois erros na questão:
O ICMS e o ISS são tributos distintos:
- ICMS → competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da CF).
- ISS → competência dos Municípios (art. 156, III, da CF).
Não existe previsão constitucional para utilizar crédito de ICMS para quitar ISS.
O princípio da seletividade apenas permite que as alíquotas do ICMS variem conforme a essencialidade da mercadoria (art. 155, §2º, III, da Constituição).
É VEDADA a compensação cruzada de saldos credores entre entes políticos e tributos de naturezas diferentes.
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