Durante auditoria médica realizada em um prestador de servi...

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Q4332157 Legislação Federal

Durante auditoria médica realizada em um prestador de serviços de saúde, o médico auditor identificou indícios evidentes de infração ética na conduta da equipe médica local. Ciente de suas atribuições legais e normativas, o auditor buscou registrar a ocorrência para que as medidas institucionais e regulatórias cabíveis fossem adotadas.



Nessa situação, de acordo com as regras que regem os deveres do médico na função de auditor, este deverá comunicar o fato por escrito:

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Resolução CFM nº 2.448/2025, art. 11, caput e inciso III, determina: "Art. 11. É dever do médico na função de auditor: III – comunicar, por escrito, ao diretor técnico médico da instituição em que trabalha indícios de infração ética, a qual por sua vez adotará as providências cabíveis junto ao Conselho Regional de Medicina." Como foram identificados indícios de infração ética, a comunicação escrita deve ser dirigida ao diretor técnico médico da instituição em que o auditor trabalha, conforme a alternativa B.

Tema central: Comunicação de infração ética
Análise das alternativas
A
Errada
O médico assistente é o destinatário previsto no art. 11, II, para comunicação de inconsistências ou irregularidades na prestação de serviço ao paciente, com solicitação de esclarecimentos. A identificação de indícios de infração ética aciona a hipótese específica do inciso III, cujo destinatário é o diretor técnico médico.
B
Certa
Ressalva temporal: esse fundamento foi publicado em 4 de novembro de 2025; como a data da prova não foi informada, sua aplicação a eventual prova anterior exige conferência temporal.
C
Errada
O art. 11, III, atribui o recebimento dessa comunicação ao diretor técnico médico, e não ao gestor administrativo do prestador. A função administrativa não substitui a direção técnica médica como destinatária do dever normativo.
D
Errada
A alternativa altera tanto o destinatário da comunicação quanto o conselho mencionado na norma: o art. 11, III, prevê comunicação à direção técnica médica e providências junto ao Conselho Regional de Medicina, não ao Conselho Municipal. Isso não equivale a afirmar uma proibição geral de comunicação direta ao CRM.
E
Errada
A comissão de ética de enfermagem não é o destinatário estabelecido pelo art. 11, III, para os indícios de infração ética identificados pelo médico auditor. A comunicação exigida deve ser encaminhada ao diretor técnico médico.
Pegadinha da questão
Confundir a comunicação de indícios de infração ética à direção técnica médica, prevista no inciso III, com a comunicação de inconsistências ou irregularidades ao médico assistente para esclarecimentos, prevista no inciso II.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique a hipótese normativa antes do destinatário: indícios de infração ética remetem ao art. 11, III; inconsistências ou irregularidades sujeitas a esclarecimentos remetem ao inciso II.
  • Na hipótese do inciso III, confira os dois requisitos expressos: comunicação por escrito e encaminhamento ao diretor técnico médico da instituição em que o auditor trabalha.
  • Distinga o destinatário da comunicação do auditor das providências posteriores junto ao Conselho Regional de Medicina.

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