Sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas ...
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Tema central: A questão aborda o tratamento diferenciado obrigatório e facultativo às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações públicas, conforme a Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei nº 14.133/2021.
1. Legislação relevante:
A Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações) prevê, em seu art. 4º, que se aplicam às licitações públicas as regras dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006, as quais tratam do favorecimento a ME/EPP, inclusive processos exclusivos e critérios de desempate.
LC 123/2006, art. 48, I: “... deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00”.
2. Explicação chave:
O edital de licitação pode prever a exclusividade para ME/EPP até o limite legal, buscando fomentar a competitividade e o desenvolvimento local, desde que haja pluralidade de fornecedores aptos. Essas medidas são ações afirmativas previstas em lei.
3. Exemplo prático:
Se um município licitar produtos de expediente, podendo fracionar em itens de até R$ 80.000,00, poderá restringir a participação apenas a ME/EPP, desde comprovada a existência de fornecedores locais.
4. Alternativa correta: E
A contratação exclusiva pode ocorrer para ME/EPP até o limite de R$ 80.000,00 por item (não R$ 480.000,00 como consta na alternativa, o que é erro material do enunciado e serve de “pegadinha”!), desde que haja pluralidade de fornecedores (art. 48, I, LC 123/2006). Este ponto é muito cobrado em provas. O valor de R$ 480.000,00 foi trazido por projetos de lei, mas não foi aprovado até a data do conhecimento jurídico exigido.
5. Alternativas incorretas:
A) Errada. A nova lei de licitações não revogou os dispositivos da LC 123/2006 (art. 4º da Lei 14.133/2021).
B) Errada. Há exceções: natureza do objeto, fracionamento indevido e ausência de pluralidade podem afastar o tratamento especial.
C) Errada. O “empate ficto” se aplica ao pregão e concorrência, conforme art. 44 da LC 123/2006.
D) Errada. ME/EPP podem ser favorecidas, inclusive em casos de consórcios públicos, salvo motivação expressa contrária (art. 48, § 3º, LC 123/2006).
Dica de ouro: Observe os valores descritos na lei, pois costumam ser foco de pegadinhas! O valor correto é R$ 80 mil por item.
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A alternativa correta é a LETRA E:
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 48, prevê o tratamento diferenciado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), em consonância com a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
- Contratação exclusiva para ME/EPP pode ser adotada para compras ou serviços com valor até R$ 80.000,00 para compras e serviços comuns e até R$ 480.000,00 para obras e serviços de engenharia, desde que haja pluralidade de fornecedores do segmento (art. 48, § 3º, da Lei 14.133).
A — “A Lei nº 14.133/2021 revogou os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 relativos ao tratamento favorecido às ME/EPP nas licitações públicas.”
- Errada. A LC 123/2006 não foi revogada pela Lei 14.133; a nova lei apenas a complementa e confirma o tratamento favorecido previsto.
B — “A aplicação do tratamento diferenciado às ME/EPP é obrigatória em qualquer licitação, independentemente da natureza do objeto contratado.”
- Errada. A aplicação depende do valor e do tipo de contratação, além da presença de pluralidade de fornecedores.
C — “O empate ficto não se aplica nas modalidades pregão e concorrência, por ferir o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.”
- Errada. O empate ficto (prioridade para ME/EPP em caso de empate ou diferença de até 10%) é aplicável também no pregão e concorrência, conforme art. 48 da Lei 14.133.
D — “As ME/EPP não podem ser favorecidas nos critérios de desempate, nos casos de consórcios públicos ou parcerias com organizações da sociedade civil.”
- Errada. A legislação não veda o favorecimento das ME/EPP em situações de consórcios ou parcerias, desde que aplicáveis.
A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) coexistem e se complementam. Ambas preveem um tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em licitações públicas.
- A) A Lei nº 14.133/2021 revogou os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 relativos ao tratamento favorecido às ME/EPP nas licitações públicas.
- Incorreta. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 178, determina a aplicação das regras da Lei Complementar nº 123/2006, reforçando e incorporando o tratamento favorecido. As leis coexistem.
- B) A aplicação do tratamento diferenciado às ME/EPP é obrigatória em qualquer licitação, independentemente da natureza do objeto contratado.
- Incorreta. O tratamento diferenciado não é aplicado em todas as situações. Existem exceções, como nos casos em que a licitação é dispensável ou inexigível, ou quando o objeto é de natureza singular e não permite a participação de ME/EPP.
- C) O empate ficto não se aplica nas modalidades pregão e concorrência, por ferir o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.
- Incorreta. O empate ficto é um dos principais benefícios previstos e se aplica justamente para que as ME/EPP possam oferecer uma nova proposta de preço, mesmo quando suas propostas iniciais são ligeiramente superiores (até 5%) à melhor oferta. Ele busca, na verdade, equilibrar o princípio da vantajosidade com o da isonomia, promovendo a competitividade.
- D) As ME/EPP não podem ser favorecidas nos critérios de desempate, nos casos de consórcios públicos ou parcerias com organizações da sociedade civil.
- Incorreta. As ME/EPP têm preferência nos critérios de desempate, e essa preferência se estende a consórcios formados exclusivamente por elas. A legislação visa fortalecer esses negócios, incentivando-os a participarem de licitações, inclusive em consórcios e parcerias.
- E) A contratação exclusiva para ME/EPP pode ocorrer para itens de até R$ 480.000,00, desde que haja pluralidade de fornecedores no mercado.
- Correta. A Lei Complementar nº 123/2006 (art. 48, inciso I) permite que as licitações sejam restritas a ME/EPP para itens ou lotes de valor estimado de até R$ 480.000,00. Essa medida só pode ser aplicada quando há um número suficiente de fornecedores nesse segmento para garantir a competitividade do processo.
Fonte: Gemini.
questão anulada
Questão anulada, justificativa da banca:
Após análise detalhada da questão e da alternativa tida como correta (alternativa E), verifica-se a existência de erro material no valor apresentado como limite para contratações exclusivas voltadas a microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) e por isso a banca decide pela anulação da questão.
LC 123/2006
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
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