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Q3365036 Direito Administrativo
O Art. 11 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), estabelece os objetivos fundamentais do processo licitatório.

Considerando esses objetivos, qual das seguintes situações representa uma aplicação prática que melhor concilia o princípio da seleção da proposta mais vantajosa com outros objetivos previstos no referido artigo? 
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Interpretação e tema jurídico: A questão aborda os objetivos fundamentais do processo licitatório segundo a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), com foco no princípio da proposta mais vantajosa e sua harmonização com metas como sustentabilidade, inovação e eficiência.

Legislação Aplicável:
Lei nº 14.133/2021, Art. 11:

  • I: Seleção da proposta mais vantajosa, inclusive em relação ao ciclo de vida do objeto;
  • IV: Incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável.

Jurisprudência Relevante: O TCU (Acórdão 803/2024-TCU-Plenário) ressalta a importância de considerar não só o menor preço, mas a exequibilidade e a vantagem global.

Tema central: Dominar a ideia de “proposta mais vantajosa” impõe analisar qualidade, inovação, impactos ambientais e custos ao longo da vida útil — não apenas o menor preço inicial.

Justificativa da alternativa correta (C):
A letra C reflete o direcionamento moderno da licitação, focando na vantajosidade global. Priorizar uma solução inovadora de eficiência energética, mesmo com preço inicial superior, valoriza custos operacionais futuros e sustentabilidade ambiental, harmonizando os incisos I e IV do Art. 11.
Marçal Justen Filho destaca: “A avaliação da proposta deve contemplar o ciclo de vida do objeto, não apenas o preço inicial."

Exemplo prático: Se dois fornecedores oferecem computadores, sendo um mais barato mas com vida útil de 2 anos, e outro mais caro com durabilidade de 5 anos e menor consumo de energia, optar pelo segundo pode ser mais vantajoso no longo prazo.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Privilégio ao menor preço ignorando qualidade e durabilidade contraria o Art. 11 e gera custo futuro.
  • B: Valoriza só o custo-hora, sem considerar a expertise do fornecedor e qualidade do serviço.
  • D: Direciona a licitação, ferindo isonomia e competição (Art. 11, II).
  • E: Foco excessivo em média de preços, sem avaliar a exequibilidade das propostas (vide TCU: é necessário permitir a demonstração de viabilidade).

Pegadinha: Menor preço sozinho raramente é o critério mais completo; atenção à análise do ciclo de vida, inovação e qualidade!

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GABARITO C

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

SELEÇÃO MAIS VANTAJOSA = Princípio da Eficiência; não necessariamente o mais barato, mas sim o mais eficiente, o que vai ter o melhor custo / benefício, o que vai ser mais durável.

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