Sobre a criação, controle e regime jurídico das entidades qu...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda criação, controle e regime jurídico das entidades da Administração Pública Indireta, exigindo conhecimento sobre sua natureza, o modo como são supervisionadas e o regime aplicado.
Legislação aplicável: O Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, define as entidades da Administração Indireta, enquanto a Constituição Federal, art. 37, vincula sua atuação aos princípios da Administração Pública. Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, o controle finalístico busca assegurar que os fins legais sejam observados.
Exemplo prático: Um município cria uma autarquia para gerir a previdência dos servidores públicos. Apesar da autonomia administrativa, o Poder Executivo municipal supervisiona para garantir respeito ao objetivo legal – previdência do funcionalismo, não podendo, por exemplo, desviar recursos a outra finalidade.
Análise das alternativas:
Alternativa D – Correta: O controle sobre a Administração Indireta é exercido pelo ente instituidor, garantindo adequação às finalidades legais. Trata-se do controle finalístico ou tutela, que não retira a autonomia, mas zela pelo cumprimento do interesse público, como destacado por Maria Sylvia Di Pietro.
Alternativas incorretas:
A) Incorreta. Existem fundações públicas de direito privado e de direito público, conforme a natureza de sua lei instituidora e finalidade (Lei nº 9.637/98). Nem todas são de direito público.
B) Errada. Empresas públicas e sociedades de economia mista também se submetem ao controle finalístico (DL 200/67). Sua autonomia não exclui a supervisão pelo ente instituidor.
C) Errada. Autarquias são criadas por lei específica, não por decreto. Além disso, possuem personalidade jurídica própria (DL 200/67, art. 5º).
E) Incorreta. Nem todas as entidades da Administração Indireta possuem regime sempre de direito privado; autarquias, por exemplo, têm regime jurídico de direito público.
Dica de prova: Cuidado com pegadinhas como “sempre” e “nunca”, que tendem a tornar a assertiva incorreta. Atenção também à exigência de lei para criar autarquias e à diferença entre autonomia administrativa e independência contra controles legais.
Jurisprudência relevante: O STF consolidou, na Súmula 473, que a Administração pode revogar ou anular atos das entidades indiretas, ressaltando o poder de controle finalístico ou tutelar.
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Comentários
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⚡ GABARITO LETRA D ⚡
- Incorreta.
- Fundações públicas podem ser de direito público (ex.: Fundação Universidade) ou de direito privado (ex.: Fundações de apoio vinculadas a universidades).
- A natureza jurídica depende da lei de criação (CF, art. 37, XIX).
- Incorreta.
- Empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao controle finalístico (verificação de compatibilidade com suas finalidades legais).
- Apesar de terem autonomia gerencial, estão subordinadas ao ente controlador (União, Estados ou Municípios).
- Incorreta.
- Autarquias são criadas por lei (não por decreto) e têm personalidade jurídica própria (são pessoas jurídicas de direito público).
- Realmente possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira (art. 37, XIX, CF).
- Correta.
- O ente instituidor (União, Estados, Municípios) exerce controle finalístico (verifica se as atividades estão em conformidade com a lei).
- Além disso, há controle interno (Tribunais de Contas) e externo (Poder Legislativo).
- Incorreta.
- Autarquias e fundações públicas de direito público têm regime jurídico de direito público.
- Empresas públicas e sociedades de economia mista têm regime de direito privado, mesmo prestando serviços públicos.
O controle de finalidade será exercido pelo ente instituidor.
Controle finalístico.
GABARITO LETRA D
Controle Finalístico / Vinculação / Supervisão Ministerial / TUTELA: Trata-se de controle exercido pela Administração direta sobre a indireta, com o objetivo de garantir que a entidade administrativa esteja realizando adequadamente as atividades para a qual se destina. É um controle limitado, que necessita de expressa previsão legal que determine os meios de controle, os aspectos a serem controlados e as ocasiões em que ocorrerá.
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
- Registro do ato constitutivo, após autorização legislativa;
- Autorizada por lei;
- Regime Celetista.
Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
- Registro do ato constitutivo, após autorização legislativa;
- Autorizada por lei.
Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
- Registro do ato constitutivo, após autorização legislativa.
- Há fundações públicas de direito público (ex.: IBGE)
- Fundação pública de direito público: lei específica CRIA a entidade
- Fundação pública de direito privado: lei específica AUTORIZA a criação da entidade
- LEI COMPLEMENTAR --> define área de atuação
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
- Direito público;
- Criada e extinta por Lei específica;
- patrimônio e receitas próprias;
- pratica atos típicos e atípicos.
- Regime jurídico: Estatutário;
- Prerrogativas: imunidade tributária recíproca, impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas, imprescritibilidade de seus bens, prescrição quinquenal, créditos sujeitos à execução fiscal, prazo em dobro, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
OBS.: TODAS ESSAS ENTIDADES INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
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