Acerca da Lei n. 9.605/1998: I. Nos crimes previstos nesta ...

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Q984188 Direito Ambiental

Acerca da Lei n. 9.605/1998:


I. Nos crimes previstos nesta lei, a suspensão condicional do processo pode ser aplicada nos casos de ser cominada pena privativa de liberdade não superior a três anos.

II. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

III. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

IV. A pessoa jurídica constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá decretada sua liquidação forçada; seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a Lei n. 9.605/1998, que trata da responsabilidade ambiental, especificando os crimes e sanções relacionados ao meio ambiente.

Alternativa A: Somente as proposições II e III estão corretas. – Esta é a alternativa correta. Vamos entender por quê:

Proposição I: Esta proposição está correta. A suspensão condicional do processo pode ser aplicada quando a pena privativa de liberdade máxima cominada seja de até três anos, conforme o artigo 89 da Lei 9.099/1995, que se aplica subsidiariamente à Lei de Crimes Ambientais.

Proposição II: Corretíssima. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando esta é usada como obstáculo ao ressarcimento de danos ambientais. Isso está previsto no artigo 4º da Lei n. 9.605/1998.

Proposição III: Correta. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, em conformidade com o artigo 3º da Lei. Ou seja, ambos podem ser responsabilizados independentemente.

Proposição IV: Esta proposição está incorreta. Embora a liquidação forçada da pessoa jurídica seja uma medida prevista, o destino do patrimônio não é automaticamente o IBAMA. O artigo 24 da Lei n. 9.605/1998 prevê a perda do patrimônio, mas não especifica que vai diretamente para o IBAMA, podendo ser destinado a outros fins de interesse ambiental.

Agora, analisando as alternativas incorretas:

Alternativa B: Aponta que I, II e IV estão corretas, mas a proposição IV está incorreta, conforme explicado.

Alternativa C: Sugere que II, III e IV estão corretas, mas a proposição IV está errada.

Alternativa D: Indica que I e IV estão corretas, contudo, a proposição IV é equivocada.

Alternativa E: Afirma que todas as proposições estão corretas, mas, como vimos, a proposição IV não está correta.

Para interpretar melhor as questões de concursos, lembre-se de identificar os artigos específicos das leis e verifique se as proposições estão de acordo com o texto legal. Isso ajuda a evitar pegadinhas comuns, como especificações erradas ou declarações imprecisas sobre o destino de sanções.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que polui um rio. Se a empresa for usada para impedir o ressarcimento dos danos ambientais, sua personalidade jurídica pode ser desconsiderada, responsabilizando diretamente os gestores.

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Comentários

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A- susp cond da pena, caso não superior a 3 anos.

B- despersonalizacao da PJ.

C- uma não obsta a outra.

D- em favor do fundo penitenciário nacional.

GABARITO: letra A

Somente as proposições II e III estão corretas.

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► Lei n. 9.605/1998 - Crimes Ambientais

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Incorreta a alternativa “I”  - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

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Correta a alternativa “II” Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Lembrar que o Direito Ambiental adota a Teoria Menor, em sendo assim, motivado pelo princípio da especialidade, afasta-se a incidência do art. 50 do Código Civil sendo desnecessária a comprovação de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica para satisfação de dívida advinda de dano ambiental.

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Correta a alternativa “III” Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Lembrar também que, atualmente, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

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Incorreta a alternativa “IV”  Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

L9.605/98

I. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

II. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

III. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

IV. Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Gab. A) Somente II e III estão corretas.

O item 1 está errado, pois não se trata de suspensão condicional do processo, mas sim de suspensão condicional da PENA.

O item 4 está errado, pois o patrimônio é considerado instrumento do crime e perdido em desfavor do Fundo Penitenciário Nacional, e não do IBAMA.

A ''D'' também encontra-se errada pela omissão do termo ''preponderantemente''.

Art. 24.

IV- A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

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