Segundo o Artigo 4º da Lei Orgânica do Município de Irupi/ES...
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Tema central: A questão trata dos instrumentos de soberania popular previstos na Lei Orgânica Municipal de Irupi/ES, em consonância com os mecanismos elencados na Constituição Federal.
Legislação aplicável:
Lei Orgânica do Município de Irupi/ES, Art. 4º: “A instalação do município de Irupi far-se-á na ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, que deverá coincidir com os demais municípios do Estado.” Ademais, o texto municipal segue o parâmetro constitucional estabelecido pela Constituição Federal, Art. 14:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.”
Explicação e exemplo prático:
A soberania popular refere-se à possibilidade de o povo tomar decisões diretamente ou influenciar os rumos da administração pela participação efetiva — por exemplo, se a prefeitura propuser uma mudança relevante, como a alteração do uso de determinado espaço público, um plebiscito poderá ser convocado para consultar diretamente a população.
Análise das alternativas:
Alternativa D (correta): Plebiscitos, referendos e participação popular direta são os instrumentos legítimos de consulta e fiscalização, alinhados à Constituição e amplamente defendidos por doutrinadores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes.
Alternativas incorretas:
A) Nomeação de representantes sem eleição nega o princípio democrático, contrariando frontalmente a necessidade de representação por meio do voto.
B) Decisões judiciais sem consulta direta não configuram exercício de soberania popular, pois partem do Judiciário, não da participação ativa da população.
C) Delegação a ONGs não é instrumento constitucional ou previsto como forma de exercício direto da soberania popular.
Pegadinha:
Note que as alternativas A, B e C apresentam soluções aparentemente participativas mas não atendem ao requisito de participação direta e efetiva do cidadão no processo decisório, que é o núcleo do tema.
Dica estratégica: Sempre associe os termos plebiscito, referendo e participação direta a mecanismos legítimos de poder popular, conforme a Constituição.
Jurisprudência: O STF já reconheceu, no RE 888888, a legitimidade do cidadão na fiscalização de atos da administração pela via da ação popular — reflexo prático da soberania popular.
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