Analise as seguintes afirmativas sobre a Arguição de Descump...
Analise as seguintes afirmativas sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
I. Quando decorrente da Constituição Federal, é apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
II. Poderá ser preventiva ou repressiva.
III. É admitida em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
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Tema central: A questão trata da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), instrumento de controle concentrado de constitucionalidade previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.882/1999.
Legislação e fundamento:
Constituição Federal, art. 102, §1º: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal […]”.
Lei nº 9.882/1999, art. 1º: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental […] será proposta perante o Supremo Tribunal Federal.”
Lei nº 9.882/1999, art. 4º, §1º: “Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
Jurisprudência relevante: O STF consolidou que a ADPF é cabível para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, inclusive de forma preventiva ou repressiva (ADPF 1 MC/DF).
Exemplo prático: Suponha que uma lei municipal viole cláusulas pétreas, mas seja anterior à CF/88. O STF pode ser provocado via ADPF para coibir tal afronta.
Análise das alternativas:
Correta: E) Apenas II e III.
II – Correta: A ADPF pode ser preventiva (para evitar lesão iminente) ou repressiva (para reparar lesão já ocorrida), conforme reconhecido pelo STF.
III – Correta: A ADPF admite-se em discussão constitucional relevante sobre ato normativo federal, estadual ou municipal, até mesmo anteriores à CF.
I – Incorreta: O item afirma que a ADPF seria apreciada originariamente pelo STJ, o que está errado. É competência exclusiva do STF, conforme a CF.
Como evitar pegadinhas: Note que o examinador testou o conhecimento sobre o órgão competente. Sempre confira se a banca troca STF por outros tribunais, o que invalida a alternativa.
Legislação e doutrina: Gilmar Mendes destaca a relevância da ADPF como instrumento de proteção de preceitos fundamentais, disponível para situações de controvérsia constitucional sobre diversos atos normativos.
Resumo: A ADPF é instrumento de competência exclusiva do STF, cabível em casos de relevante controvérsia constitucional, podendo ser usada tanto de forma preventiva quanto repressiva.
Gabarito: E) Apenas II e III.
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Comentários
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I (ERRADA) - É de competência do STF.
II (CORRETA) - Pela via direta (autônoma) pode ser preventiva ou repressiva.
III (CORRETA) - ADPF tem por objeto lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (de antes ou depois da CRFB/88)
Alternativa E está correta.
I. Quando decorrente da Constituição Federal, é apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
ERRADA CF : Art. 102§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
II. Poderá ser preventiva ou repressiva.
CERTA - Lei n. 9882/99: Art. 1 o A argüição prevista no § 1 o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
III. É admitida em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
CERTA - Lei n. 9882/99:
Art. 1
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Quanto ao item II
A ADPF pode ser maneja em caráter preventiva (evitar lesão) ou repressivo (reparar a lesão). Em que pese a doutrina divergir acerca do caráter preventivo da ADPF, é dominante o entendimento de que ela pode ser manejada quando o ato decorrente do poder público se mostra potencialmente lesivo
Eu tentei de tantas formas imaginar uma ADPF preventiva, mas não lembrei.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.882/1999 (Lei de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Quando decorrente da Constituição Federal, é apreciada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Errado. A competência para processar e julgar é do STF e não do STJ, nos termos do art. 1º, caput, da ADPF: Art. 1 A argüição prevista no § 1do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
II. Poderá ser preventiva ou repressiva.
Correto, conforme se verifica do art. 1º, caput, da ADPF: Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Nesse sentido, leciona LENZA: "Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que a esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares."
III. É admitida em virtude de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
Correto. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, I, ADPF: Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Portanto, apenas os itens II e III estão corretos.
Gabarito: E
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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