A Secretaria Estadual de Cidades pretende adquirir, em 2026...
Nessa situação hipotética, no que se refere ao enquadramento da despesa, à estrutura programática e ao instrumento de crédito, é correto
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Criação de uma Nova Ação Orçamentária: Quando a LOA não prevê dotação para uma despesa específica (como aquisição societária), é necessário:
- Manter o Programa existente (ex.: Saneamento Integrado).
- Criar uma nova ação dentro do programa, com:
- Título: ex.: “Aquisição de Participação Societária”.
- Produto e unidade de medida compatíveis (ex.: participação adquirida, unidade: % ou quota).
- Classificação correta: GND 5 (Inversões Financeiras).
- Abrir crédito adicional:
- Tipo: Crédito Especial (para despesa não prevista na LOA).
- Autorização: por lei específica.
- Abertura: por decreto, após autorização legal.
- Indicação da fonte de recursos (ex.: excesso de arrecadação, anulação de dotações).
Base legal:
- Lei nº 4.320/1964 (arts. 40 a 43) → créditos adicionais.
- LRF (arts. 16 e 17) → compatibilidade e adequação orçamentária.
O ponto central da questão é que a Administração não pode gastar onde não há autorização, e não pode usar uma "gaveta" (ação orçamentária) para guardar um objeto que não cabe nela.
1. Investimento (GND 4) vs. Inversão Financeira (GND 5): A diferença fundamental reside no impacto físico e na finalidade:
- Investimento (GND 4): Focado na criação de novos ativos fixos. Se a Secretaria construir uma estação (tijolo, cimento, cano), é investimento.
- Inversão Financeira (GND 5): Focado na aquisição de ativos financeiros ou bens já existentes. Comprar ações de uma empresa de saneamento (papel/direito) ou comprar um prédio pronto de terceiros é Inversão Financeira.
Refutando a ambiguidade: Mesmo que a empresa de saneamento preste serviço público, a aquisição de participação societária (títulos representativos de capital) é tipificada pela Lei 4.320/64 e pelo MCASP como Inversão Financeira. O investimento seria a obra direta; a compra da empresa que faz a obra é inversão.
2. O Remédio Jurídico: Crédito Especial: Como a LOA foi omissa (não previu a ação de compra de ações), o único caminho legal é o Crédito Especial:
- Não existia dotação anterior: Por isso é Especial (se existisse e só faltasse dinheiro, seria Suplementar).
- Exigências Legais (Lei 4.320/64):
- Autorização Legislativa: Precisa de uma nova lei aprovada pela Câmara/Assembleia.
- Exposição de Motivos: Justificar a necessidade.
- Indicação de Fonte: O dinheiro tem que vir de algum lugar (Anulação de outra verba, Excesso de arrecadação, Superávit financeiro do ano anterior ou Operação de crédito).
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