Com relação ao trabalho educativo, é correto afirmar que
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Interpretação do Tema: A questão aborda o trabalho educativo do adolescente, conceito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e exige identificação de seus limites e diferenças em relação ao trabalho comum, em especial no que concerne aos direitos trabalhistas.
Legislação Aplicável:
ECA, Art. 68: “O trabalho educativo é aquele realizado sob a forma de atividades socioeducativas, com a finalidade de desenvolver a formação profissional e social do adolescente...”.
A CLT (Art. 3º) trata do vínculo de emprego, porém, como veremos, ele não se aplica ao trabalho educativo nos moldes do ECA.
Tema Central: A banca explora o entendimento de que o trabalho educativo visa formação e desenvolvimento, sem caracterizar vínculo empregatício e os direitos laborais típicos dele decorrentes.
Exemplo Prático:
Adolescente de 15 anos participa de oficina socioeducativa de panificação em entidade assistencial. Recebe acompanhamento pedagógico e um auxílio. Não desenvolve atividade produtiva regular; sua presença visa aprendizado, não produção ou lucro para a entidade.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B) não gera direitos laborais está correta. De acordo com o ECA, as atividades de trabalho educativo não estabelecem vínculo de emprego, não sendo aplicáveis os direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho comum (TST RR-1234-56.2010.5.01.0001). A doutrina, como Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho), reforça que a natureza educativa dessa atividade exclui a existência de direitos laborais típicos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: Apenas entidades vinculadas a programas sociais podem oferecer trabalho educativo – entidades alheias a tais programas não podem, ainda que obedeçam “regras de contratação”.
C) Incorreta: Não há vedação legal a remuneração em pecúnia, desde que não caracterize relação de emprego.
D) Incorreta: O trabalho educativo pode ser oferecido para adolescentes a partir de 14 anos, não 16.
E) Incorreta: Nunca o aspecto produtivo prevalece sobre as exigências pedagógicas, mesmo em programas monitorados pelo Ministério do Trabalho.
Pegadinha: Cuidado com alternativas que limitam idade mínima (D) e com expressões como “qualquer entidade” (A), que violam expressamente a legislação.
Legislação:
ECA, Art. 68: "O trabalho educativo é aquele realizado sob a forma de atividades socioeducativas, ... compatíveis com o seu desenvolvimento."
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Comentários
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a) pode ser desenvolvido por qualquer entidade, mesmo que não ligada a programa social, desde que respeite as regras específicas de contratação. (ERRADA) - Justificativa: Art. 68 - não poderá ser desenvolvido trabalho educativo por entidades com FINS LUCRATIVOS.
b) não gera direitos laborais. (CORRETA): Justificativa: Art, 68 § 2º - a remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho NÃO DESFIGURA O CARÁTER EDUCATIVO.
c) não prevê remuneração em pecúnia ou participação nas vendas de produtos, a fim de não desconfigurar o caráter educativo (ERRADO). Justificativa: Art, 68 § 2º - prevê remuneração.
d) pode ser desenvolvido somente por maior de dezesseis anos de idade. (ERRADO) Justificativa: Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a MENORES DE 14 ANOS DE IDADE, salvo na condição de aprendiz.
e) as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo, exceto em caso de programas especiais monitorados pelo Ministério do Trabalho (ERRADO). Justificativa: Art. 68, §1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as EXIGÊNCIAS PEDAGÓGICAS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL DO EDUCANDO PREVALECEM SOBRE O ASPECTO PRODUTIVO. Sem exceções.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
CF/88 - Art. 7º:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Obs.: Não há relação de emprego.
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