Sobre licenciamento e avaliação de impactos ambientais, con...
I - A apresentação, no licenciamento ambiental, de laudo parcialmente falso, inclusive por omissão, é tipificada como crime pela Lei Federal no 9.605/1998.
II - A competência para o licenciamento ambiental pode ser da União, do Estado ou do Município.
III - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental concretiza o princípio da precaução, embora não tenha previsão na Constituição Federal de 1988.
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Vamos analisar a questão sobre licenciamento e avaliação de impactos ambientais, fundamentais na Política Nacional do Meio Ambiente. Essa questão envolve a compreensão da legislação ambiental, especialmente a Lei Federal nº 9.605/1998 e a Constituição Federal de 1988.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão pede para avaliar três afirmativas sobre licenciamento e avaliação de impactos ambientais. Precisamos identificar quais delas são verdadeiras conforme a legislação vigente.
2. Explicação e Justificativa da Alternativa Correta:
A resposta correta é a alternativa C - I e II, apenas. Vamos ver por quê:
- Afirmativa I: A Lei Federal nº 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, em seu artigo 69-A, tipifica como crime a apresentação de laudo ambiental falso ou enganoso. Portanto, a afirmativa I está correta.
- Afirmativa II: A competência para o licenciamento ambiental é de fato concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme a Resolução CONAMA nº 237/1997. Assim, a afirmativa II também está correta.
3. Análise das Alternativas Incorretas:
- Afirmativa III: O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) é sim uma aplicação do princípio da precaução, mas ele tem previsão na Constituição Federal de 1988, no artigo 225, §1º, IV. Portanto, a afirmação de que não tem previsão constitucional é incorreta.
Exemplo Prático: Considere uma empresa que deseja construir uma fábrica em uma área de proteção ambiental. Antes de iniciar o projeto, ela deve obter um licenciamento ambiental adequado, que pode envolver um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) se houver risco potencial significativo ao meio ambiente. Nesse processo, qualquer alteração ou falsificação de laudos técnicos é crime, conforme a Lei nº 9.605/1998.
4. Estratégias para Evitar Pegadinhas:
Ao enfrentar questões desse tipo, preste atenção nos detalhes das afirmações e nas referências legais. Compare sempre com a legislação e a doutrina vigentes para evitar erros comuns.
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Comentários
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III - o EIA tem previsao no art. 225 CF e concretiza o Principio da Precauçao
Art 225, CF
IV- " exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. "
I - A apresentação, no licenciamento ambiental, de laudo parcialmente falso, inclusive por omissão, é tipificada como crime pela Lei Federal no 9.605/1998. CORRETO, cf. art. 69-A.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - A competência para o licenciamento ambiental pode ser da União, do Estado ou do Município. CORRETO, cf., LC 140 de 2011, arts 7, XIV quanto a União; art. 8, XIV, XV para Estados e DF e art. 9, XIV para os Municípios.
III - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental concretiza o princípio da precaução, embora não tenha previsão na Constituição Federal de 1988. ERRADA, cf. art. 225, IV, já destacado pelos colegas.
O EIA é oncretização do princípio da PREVENÇÃO, e não PRECAUÇÃO
Na minha opinião a II está errada , pois não vem dizendo que a competência pode ser do DF, também ? Estou equivocado? [email protected]
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