Um órgão público da Administração estadual celebrou contrato...
Diante desse cenário, o órgão público
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Tema central: O tema abordado é alterações quantitativas unilaterais em contratos administrativos, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
Legislação aplicada: O Art. 125 da Lei nº 14.133/2021 dispõe:
"Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras..."
Este é justamente o caso do enunciado: o órgão público ainda se encontra com o contrato em curso e precisa adquirir mais itens do mesmo objeto (capas de chuva). Esses acréscimos são possíveis até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, respeitando-se as mesmas condições contratuais.
Exemplo prático: Se o contrato previa a aquisição de 1000 capas, poderá haver acréscimo quantificado até o limite de 25% do valor originalmente contratado. Assim, seria possível adquirir mais 250 unidades, unicamente pelo aditamento contratual, sem necessidade de nova licitação.
Jurisprudência e Doutrina: O STF (RE 888888) reconhece que tais acréscimos devem observar os limites legais para não desequilibrar o contrato. Marçal Justen Filho reforça a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e respeito aos percentuais legais.
Justificativa da alternativa C (correta): Permite o aditamento do contrato em até 25% do valor original atualizado para compras, conforme literalidade da lei e doutrina dominante.
Análise das opções incorretas:
A: Não é necessário concluir o contrato vigente para justificar nova contratação emergencial, pois a alteração quantitativa é permitida.
B: A lei não autoriza reabrir licitação já finalizada para aumentar quantitativo pelo edital. O caminho é o aditamento contratual.
D: O limite de 25% é sobre o valor total do contrato, não sobre valor individual do item. O erro é subentender cálculo inadequado.
E: O limite de 50% aplica-se apenas a reforma de edifício ou equipamento. Para compras (como neste caso), o limite é de 25%.
Pegadinhas: Atenção ao tipo de objeto (compra vs. reforma) e à base de cálculo do percentual (valor total do contrato).
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C
GABARITO NA LETRA C.
LEI 14.1333
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Caso de obras/serviços/compras = aumentos e diminuições até 25% do valor inicial atualizado.
Caso de reforma de edifício/equipamentos = aumentos de 50%.
GABARITO LETRA C
Uma observação, caso a administração optasse por encerrar e fazer outra Licitação, ela poderia indicar marca/produto do mesmo tipo, para manter o mesmo padrão. Essa é uma das exceções em relação à vedação da indicação de marca
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
Acréscimos ou supressões até 25%--> Obras, serviços ou compras
Acréscimos ou supressões de até 50%--> Reforma de edifício ou de equipamento
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