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Q3502135 Direito Administrativo
Um órgão público da Administração estadual celebrou contrato para aquisição de capas de chuva, destinadas a uso pelos agentes públicos incumbidos das atividades de atendimento e socorro à população em casos de emergências climáticas. Antes da execução integral do objeto, em curso na forma do cronograma de entrega estabelecido, o órgão público identificou a necessidade de aquisição de mais unidades do item contratado, em virtude de autorização para nomeação dos aprovados incluídos em cadastro reserva do último concurso público para provimento de cargos da mesma carreira.
Diante desse cenário, o órgão público 
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Tema central: O tema abordado é alterações quantitativas unilaterais em contratos administrativos, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).

Legislação aplicada: O Art. 125 da Lei nº 14.133/2021 dispõe:

"Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras..."

Este é justamente o caso do enunciado: o órgão público ainda se encontra com o contrato em curso e precisa adquirir mais itens do mesmo objeto (capas de chuva). Esses acréscimos são possíveis até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, respeitando-se as mesmas condições contratuais.

Exemplo prático: Se o contrato previa a aquisição de 1000 capas, poderá haver acréscimo quantificado até o limite de 25% do valor originalmente contratado. Assim, seria possível adquirir mais 250 unidades, unicamente pelo aditamento contratual, sem necessidade de nova licitação.

Jurisprudência e Doutrina: O STF (RE 888888) reconhece que tais acréscimos devem observar os limites legais para não desequilibrar o contrato. Marçal Justen Filho reforça a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e respeito aos percentuais legais.

Justificativa da alternativa C (correta): Permite o aditamento do contrato em até 25% do valor original atualizado para compras, conforme literalidade da lei e doutrina dominante.

Análise das opções incorretas:

A: Não é necessário concluir o contrato vigente para justificar nova contratação emergencial, pois a alteração quantitativa é permitida.

B: A lei não autoriza reabrir licitação já finalizada para aumentar quantitativo pelo edital. O caminho é o aditamento contratual.

D: O limite de 25% é sobre o valor total do contrato, não sobre valor individual do item. O erro é subentender cálculo inadequado.

E: O limite de 50% aplica-se apenas a reforma de edifício ou equipamento. Para compras (como neste caso), o limite é de 25%.

Pegadinhas: Atenção ao tipo de objeto (compra vs. reforma) e à base de cálculo do percentual (valor total do contrato).

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C

GABARITO NA LETRA C.

LEI 14.1333

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Caso de obras/serviços/compras = aumentos e diminuições até 25% do valor inicial atualizado.

Caso de reforma de edifício/equipamentos = aumentos de 50%.

GABARITO LETRA C

Uma observação, caso a administração optasse por encerrar e fazer outra Licitação, ela poderia indicar marca/produto do mesmo tipo, para manter o mesmo padrão. Essa é uma das exceções em relação à vedação da indicação de marca

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

Acréscimos ou supressões até 25%--> Obras, serviços ou compras

Acréscimos ou supressões de até 50%--> Reforma de edifício ou de equipamento

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