Em execução de título extrajudicial, o cônjuge do executado ...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q13010 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em execução de título extrajudicial, o cônjuge do executado poderá
Alternativas

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Para resolver esta questão, é importante entender o tema central que é a execução de título extrajudicial no contexto do Código de Processo Civil de 1973, especificamente sobre os direitos do cônjuge do executado em relação aos bens penhorados.

No contexto da execução, o cônjuge, assim como outros parentes próximos, pode ter certos direitos e preferências sobre os bens que estão sendo objeto de execução. A questão se refere a esses direitos, mais especificamente à adjudicação e à remição dos bens.

Legislação Aplicável: O tema é regulamentado pelo Código de Processo Civil de 1973, que traz as normas sobre a execução de títulos extrajudiciais, incluindo a possibilidade de adjudicação e remição de bens penhorados.

Agora, vamos analisar cada uma das alternativas:

Alternativa A: "Remir o bem penhorado, em qualquer prazo, desde que deposite o preço, juntamente com as despesas havidas na avaliação do bem."
Esta alternativa está incorreta porque a remição não pode ser feita "em qualquer prazo". Há prazos específicos para o exercício desse direito, conforme o CPC/73.

Alternativa B: "Remir o bem penhorado, exercendo este direito no prazo de vinte e quatro horas, respeitando a preferência do ascendente e do descendente."
Esta alternativa está incorreta. O prazo para remição não é de vinte e quatro horas, e a preferência não é aplicada dessa forma entre cônjuges e ascendentes/descendentes.

Alternativa C: "Adjudicar o bem penhorado, mas no caso de igualdade de oferta em procedimento de licitação judicial não terá preferência em relação ao descendente e ao ascendente."
Esta alternativa está incorreta. Na adjudicação, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge tem, sim, preferência sobre descendentes e ascendentes.

Alternativa D: "Remir o bem penhorado, exercendo este direito no prazo de cinco dias, em igualdade de preferência com o ascendente e com o descendente."
Esta alternativa está incorreta porque o prazo e a igualdade de preferência não são aplicados dessa forma no CPC/73.

Alternativa E: "Adjudicar o bem penhorado, e no caso de igualdade de oferta em procedimento de licitação judicial, terá preferência em relação ao descendente e ao ascendente."
Esta é a alternativa correta. O cônjuge do executado, em caso de igualdade de oferta em um procedimento de licitação judicial, tem preferência sobre descendentes e ascendentes, conforme previsto no CPC/73.

Exemplo Prático: Imagine que durante uma execução, um imóvel do executado foi penhorado. Em um leilão judicial, o cônjuge do executado e um descendente oferecem o mesmo valor pelo bem. Neste caso, segundo o CPC/73, o cônjuge terá preferência para adjudicar o bem.

Estratégia para Interpretação: Preste atenção nos prazos e preferências estabelecidos pelo CPC. Questões sobre execução frequentemente exploram detalhes sobre direitos de adjudicação e remição, por isso, é crucial conhecer bem essas regras.

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CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

O direito de remição previsto nos arts. 787 a 790 foi revogado pela Lei Federal n. 11.382/2006. Com a revogação dos artigos acima, estes sujeitos passaram a ser legitimados a adjudicar o bem, tendo o direito de preferência sobre os  outros legitimados (exeqüente, credor com garantia real e sócio da pessoa jurídica) que pretenderem exercer o direito potestativo.(art. 685-A, § 3º, CPC).
Mas existe ainda no CPC uma possibilidade de remição, prevista no art. 651, onde dispõe que “Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios”.

"REMIÇÃO E REMISSÃO - DIFERENÇAS

DICA DE MEMORIZAÇÃO: REMI$$ÃO DE DÍVIDA = PERDÃO DE DÍVIDA DE DINHEIRO $$.

REMIÇÃO - CONCEITOS GERAIS
Inicialmente esclarecemos que não devemos confundir remição com remissão, que são institutos diversos. Remir, remição é diferente de remitir, remissão. Remir é adquirir de novo, resgatar e remitir é perdoar, indultar. Redime-se a propriedade de um ônus, a execução, ou o bem executado; remitem-se dívidas.
Atualmente, existem duas espécies de remição: a da execução e a remição de bens. O artigo 651 do CPC prevê a remição da execução, ao aduzir:

“antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.”

A remição de bens é atualmente prevista no artigo 685-A, § 2° do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006) ao prever a possibilidade do cônjuge, ascendente ou descendente do executado, requerer a adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior à avaliação. Em havendo mais de um pretendente, que pode ser o exequente, o credor com garantia real, ou os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem (art. 685-A caput e § 2° do CPC), haverá entre eles licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem (art. 685-A, § 3° do CPC).Leis especiais também prevêem outras formas de remição.

REMISSÃO DE DÍVIDA
Por sua vez a remissão da dívida é prevista no Código Civil nos artigos 385 a 388.

No Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão. Observe o celebre conceito de Monteiro:

“A remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo cumprimento”. 
Remissão é, portanto, o perdão de ônus ou dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. 

REMIÇÃO - CONTINUAÇÃO

JOSÉ DA SILVA PACHECO entende que a remição em nosso sistema apresenta-se como uma medida expropriatória, ao lado da arrematação, adjudicação ou usufruto de imóveis ou de empresa. Seria “como os demais, um meio de extrair valores dos bens do executado, para atender à execução expropriatória”.
A remição é ato jurídico de resgate de bens da execução, seja pela satisfação do pedido pelo executado, seja pela substituição objetiva deles por dinheiro, pelo credor com garantia real, ou pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ou ainda pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes, no caso de adjudicação -tendo preferência pela mesma oferta estes três últimos e nessa ordem- pois, não seria mais possível o resgate após a arrematação nos termos da Lei 11.382/2006 que revogou os artigos 787 a 790 do CPC.

A remição da execução se funda no interesse do executado em que o bem continue no seu patrimônio. A 'ratio legis' ou fundamento da lei se funda na situação preferencial do executado, dono dos bens, em relação a estranhos.

Já a remição de bens pelo cônjuge, ascendente, ou descendente, configura exercício de direito de resgate e “provém de regra jurídica especial, em cujo suporte fático está relação de direito de família, - regra jurídica publicista, e não privatística.” (PONTES DE MIRANDA).

Fonte: Porto dos Concursos Públicos

(não consegui aumentar a letra, pois ao copiar e colar do Facebook, a formatação fica toda embaralhada)

CODIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 

§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 

§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 

§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

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