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Q2586665 Legislação Estadual

Considere o seguinte texto:

Área de preservação impede progresso em Campo Magro

O Ministério Público do Paraná emitiu recomendação administrativa para que o Instituto Água e Terra (IAT) adote as providências necessárias para a elaboração de instrumento de planejamento territorial nas bacias hidrográficas do rio Ribeira e do Alto Iguaçu […] Existem atualmente no IAT, segundo levantamento feito pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo do MPPR, 14 possíveis empreendimentos hidrelétricos em fase de projeto, licenciamento ou implementação na Região Metropolitana de Curitiba […] Os 14 empreendimentos hidrelétricos na região metropolitana de Curitiba atualmente em trâmite no IAT são: […] CGH do Cerne (Campo Largo e Campo Magro) […].

Disponível em: https://www.bemparana.com.br/noticias/parana/mppr-recomenda-instrumentos-de-planejamento-territorial-nas-bacia-hidrograficas-do-rio-ribeira-e-do-alto-iguacu/

Criada pelo Decreto Estadual n.º 1.611/1999, do Governo do Paraná, a Unidade Territorial de Planejamento (UTP) de Campo Magro se trata de um espaço territorial que sofre pressão por ocupação e está situado na área urbana, sendo integrante de áreas de interesse de proteção de mananciais. No texto apresentado, é mencionada uma ação do MP para a adoção de providências para a instalação de uma Central Geradora Hidrelétrica (CGH) na UTP de Campo Magro, UTP que inclui parte das Áreas de Proteção Ambiental (APA) do Passaúna e do Rio Verde. Para que a obra possa ser executada conforme os zoneamentos ecológico e econômico da UTP e das APAs envolvidas, ela deve:

Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão trata de proteção de áreas ambientais em contexto urbano, exigindo conhecimento sobre planejamento territorial, zoneamento, legislação de proteção de mananciais e os princípios ambientais da prevenção e precaução. O foco é a implementação de empreendimentos em áreas com Áreas de Proteção Ambiental (APA) e zonas de restrição.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (...)."
Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 3º: Responsabilidade penal, civil e administrativa de pessoas jurídicas em caso de dano ambiental.
Art. 54: Tipifica crime ambiental causar poluição prejudicial à saúde ou que destrua fauna/flora.

Jurisprudência relevante: O STF reiterou a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais (RE 548181), sendo responsabilidade do empreendedor comprovar ausência de risco ao meio ambiente.

Tema Central: A proteção dos recursos hídricos e aplicação dos princípios da prevenção e precaução ao licenciamento de obras em áreas protegidas, como mananciais, conforme destacado por Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado.

Exemplo prático: Para instalar uma CGH próxima a um manancial, é imperativo comprovar aos órgãos ambientais que não há risco à qualidade da água nem ao equilíbrio ecológico.

Justificativa da Alternativa CORRETA (D):
A alternativa D exige o cumprimento dos princípios da prevenção e precaução e vincula a autorização da obra à comprovação de inexistência de riscos à qualidade hídrica, atribuição dos órgãos licenciadores, conforme a legislação e doutrina.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Não existe, na legislação, limite de 20% de cheia natural para obras em mananciais.
  • B: É inadequado permitir usos que comprometam a qualidade hídrica mesmo com práticas mitigatórias, violando o princípio da precaução.
  • C: A proibição de aterros é medida relevante, mas é insuficiente diante do conceito amplo de proteção de mananciais exigido por lei.
  • E: Priorização de urbanização consolidada e análise geotécnica são medidas urbanísticas, mas não se direcionam à proteção da qualidade hídrica como exigido na questão.

Dica de Prova: Fique atento a pegadinhas que limitam demais a proteção ambiental ou que admitem flexibilizações em zonas de mananciais – sempre prevalecerá a precaução nos termos da legislação e doutrina.

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