O Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651/2012) ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 4º, caput, I, b: "Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;" Como o enunciado trata de curso d’água natural perene com 30 metros de largura, aplica-se a faixa legal de 50 metros, o que confirma o gabarito A.
- Primeiro identifique a largura do curso d’água; só depois localize a alínea correspondente no art. 4º, I.
- Não confunda a medida do rio com a medida da APP: a segunda decorre da primeira.
- Em questões desse tipo, resolva por enquadramento em intervalo legal, não por aproximação.
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CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
< 10m: largura da APP = 30m
10 - 50m: largura da APP = 50m
50 - 200m: largura da APP = 100m
200 - 600m: largura da APP = 200m
> 600m: largura da APP = 500m
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