Admite-se candidatura ao Senado desvinculada de partido polí...
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Gabarito comentado
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Tema central da questão: O foco desta questão é sobre o processo eleitoral brasileiro, especificamente a necessidade de filiação partidária para a candidatura ao Senado.
Resumo teórico: No Brasil, a Constituição Federal exige que um candidato a cargo eletivo, como o Senado, esteja filiado a um partido político. Essa regra está prevista no artigo 14, §3º da Constituição, que estabelece a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade. Não é possível concorrer a cargos eletivos de forma independente, ou seja, sem o respaldo de um partido político. Essa norma visa organizar e estruturar o processo eleitoral, garantindo que as candidaturas estejam alinhadas com plataformas partidárias.
Justificativa para a alternativa correta (E - errado): A afirmativa proposta na questão está errada porque a candidatura ao Senado não pode ser desvinculada de partido político no Brasil. A Constituição e a legislação eleitoral vigente exigem que qualquer candidatura esteja formalmente ligada a um partido político, independentemente do apoio popular que o candidato possa ter. Portanto, a ideia de candidatura independente, baseada apenas no apoio de 2% dos eleitores, não é permitida pelo sistema jurídico-eleitoral brasileiro.
Análise das alternativas: Nesta questão de "Certo ou Errado", a única análise pertinente é sobre a validade da afirmação proposta. Dado que a legislação brasileira não permite candidaturas independentes, a afirmação de que seria possível candidatar-se ao Senado sem estar vinculado a um partido político está incorreta.
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http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=168
Condições de elegibilidade
§ 3° - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Eleição do militar
§ 8° - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 142, § 3°, V — O militar não poderá, enquanto em serviço ativo, estar filiado a partido político.
A Constituição fala em "militar alistável" para excluir os conscritos (pessoas em serviço militar obrigatório) desta elegibilidade, já que
como sabemos, os conscritos são inalistáveis.
Para concursos, o importante, que deve ser fixado é o seguinte:
• Se < 10 anos de serviço deverá afastar-se da atividade;
• Se > 10 anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Segundo o TSE, esse afastamento do militar com menos de 10 anos de serviço se dá em caráter definitivo. O que não acontece para o militar que tenha mais de 10 anos de serviço, que deverá ficar agregado (deixar de exercer as suas funções, porém com direito a remuneração) pela autoridade superior e só deverá ir para inatividade se eleito.
Interessante notar que o militar não pode se filiar a partido político enquanto estiver em serviço ativo, mas aqui, em princípio, acontece um paradoxo, já que a filiação partidária é condição de elegibilidade e, segundo as leis eleitorais, tal filiação deve acontecer há pelo menos 1 ano do pleito eleitoral. Tal incompatibilidade foi sanada pelo TSE, que decidiu não se aplicar tal disposição aos militares. Assim, no entendimento do TSE: ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo não se aplica a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária, necessita-se apenas do pedido de registro de candidatura, após a sua escolha em convenção partidária.
Prof. Vitor Cruz.
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