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De acordo com a CLT, os honorários advocatícios:

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Q2430596 Direito Processual do Trabalho

De acordo com a CLT, os honorários advocatícios:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, art. 791-A, caput, § 3º e § 5º: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência"; "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários."; "São devidos honorários de sucumbência na reconvenção."

Tema central: Honorários de sucumbência na CLT
Análise das alternativas
A
Errada
B
Errada
C
Errada
D
Certa
A alternativa D está correta porque o art. 791-A da CLT prevê expressamente que os honorários de sucumbência são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo
E
Errada
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    Alternativa Correta D.

    A) Errada. Mínimo de 5% e máximo de 15%. Art. 791-A da CLT - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

    B) Errada. Vedada compensação de honorários. Art. 791-A, §3º, da CLT - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    C) Errada. Devidos de reconvenção. Art. 791-A, §5º, da CLT - São devidos honorários de sucumbência na reconvenção

    D) Correta. Art. 791-A, §1º, da CLT - Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    Honorários CLT = 5% a 15%

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