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Q322637 Direito Processual Civil - CPC 1973
Leia as afirmativas abaixo e, à luz do CPC e da Doutrina, marque a alternativa CORRETA:
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Tema Central da Questão: O tema central envolve o entendimento da coisa julgada e suas implicações no processo civil, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973. A questão explora os efeitos da coisa julgada em diferentes situações processuais, como relações jurídicas continuativas, obrigação de fazer e causas relativas ao estado de pessoa.

Resumo Teórico: A coisa julgada é um dos pilares do Direito Processual Civil, garantindo a imutabilidade das decisões judiciais após o trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de interposição de recurso. Ela se divide em coisa julgada formal e coisa julgada material. A primeira refere-se à impossibilidade de reabrir a discussão no mesmo processo, enquanto a segunda impede qualquer discussão futura da matéria decidida. O CPC também trata das exceções, como em relações jurídicas continuativas, onde alterações no estado de fato ou de direito podem modificar a decisão.

Justificativa para a Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta. De acordo com o artigo 472 do CPC/1973, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros". No entanto, em causas relativas ao estado das pessoas, a coisa julgada só se estende a terceiros se eles participarem do processo como litisconsortes necessários. Isso ocorre porque decisões sobre o estado de pessoas, como casos de nulidade de casamento, devem considerar todos os interessados juridicamente, garantindo a eficácia da decisão.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A afirmação confunde conceitos. A coisa julgada formal refere-se à impossibilidade de rediscutir a mesma questão no mesmo processo, mas a exceção de relações jurídicas continuativas está relacionada à coisa julgada material, que é quando pode haver revisão se houver alterações no estado de fato ou de direito.

B - O juiz pode modificar o valor da multa com base no princípio da efetividade do processo e na função pedagógica das astreintes (multa cominatória). Portanto, a alternativa está incorreta em afirmar que a sentença não pode ser modificada para ajustar a multa.

C - Se uma sentença já transitou em julgado e a parte não cumpre a obrigação de fazer, o juiz não impõe novas multas; ele busca meios de satisfazer a obrigação, como a execução específica ou conversão em perdas e danos, o que torna essa alternativa incorreta.

D - A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não é automática e não ocorre apenas a pedido da parte. O juiz deve considerar a possibilidade de execução específica antes de converter a obrigação. Este processo tem como objetivo primário a satisfação da obrigação original.

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ALT. E

Art. 472 CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Comentário letra B:
Não há dúvida, portanto, quanto ao poder complementar do magistrado, para redução ou aumento da multa que se torna insuficiente ou excessiva. Quer tenha sido fixada na decisão ou sentença de conhecimento (art. 461, §§ 3º. e 4º.), quer no processo de execução (art. 644, caput), o valor da multa pode ser modificado. A jurisprudência proporcionou a compreensão exata desse dispositivo (§ 6º. do art. 461), estabelecendo que essa faculdade do Juiz, de alteração da multa, pode ser exercida a qualquer tempo, “mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Isso porque a multa do art. 461, § 6º., “não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que se tenha tornado insuficiente ou excessivo”

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23312/existe-um-limite-maximo-para-execucao-das-astreintes#ixzz2eAFnI9Gh

A) "(...) nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo em se tratando de relação jurídica continuativa em relação à qual sobreveio modificação no estado de fato ou de direito".

CPC - Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei;


B)  Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. 

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

Letras c e d estão erradas: O art. 466-A do CPC prevê: "Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitado em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida."

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