A Lei nº 13.869/2019 dispõe sobre os crimes de abuso de aut...
I. tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II. a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III. a suspensão do cargo, do mandato ou da função pública;
IV. a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
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Interpretação do Enunciado e Tema:
Esta questão trata dos efeitos da condenação previstos na Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Você deve identificar quais efeitos estão de acordo com a legislação vigente.
Legislação Aplicável:
O tema está disciplinado no art. 4º da Lei nº 13.869/2019:
“Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (...);
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.”
Tema Central e Conhecimentos Necessários:
O aluno precisa conhecer os efeitos secundários da condenação por abuso de autoridade, diferenciando-os dos efeitos automáticos previstos no Código Penal, e perceber que não há previsão de suspensão de cargo na lei.
Exemplo prático:
Imagine um servidor reincidente condenado por abuso de autoridade. O juiz pode, motivadamente, declarar a inabilitação para novo exercício e a perda do cargo, além de fixar valor mínimo de indenização à vítima.
Análise das Alternativas:
Alternativa E (correta): Inclui I (indenização), II (inabilitação) e IV (perda do cargo), exatamente como descrito na lei. Portanto, é a opção correta.
Alternativas Incorretas:
. Alternativa A: Inclui o item III (suspensão do cargo), que não existe na lei. Cuidado com essa pegadinha: somente perda e inabilitação estão previstas.
. Alternativa B: Exclui a obrigação de indenizar (item I), que é efeito obrigatório pelo artigo 4º, inciso I.
. Alternativa C: Exclui a inabilitação (II), também prevista na lei mediante reincidência.
. Alternativa D: Repete o erro da inclusão do item III (suspensão), que não existe legalmente.
Pegadinha:
Fique atento a termos não previstos: “suspensão do cargo” não é efeito da condenação segundo a Lei nº 13.869/2019.
Jurisprudência:
A Súmula 631 do STJ reforça a distinção entre os efeitos primários e secundários da condenação, sendo estes últimos dependentes de previsão legal.
Doutrina:
Renato Marcão e Gabriela e Ivan Marques destacam a necessidade de reincidência e decisão motivada para perda do cargo e inabilitação, não automáticos.
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gabarito E
Lei nº 13.869/2019
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
MENEMONICO CHAVES DEL MÉXICO
PII PIII PIII PIII
Fixando
Perda do Cargo
Inabilitação de 1 a 5 anos.
Indenização.
A suspensão do cargo, do mandato ou da função pública não é prevista como um efeito da condenação. Trata-se, em verdade, de uma das duas espécies de penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas no art. 5º da Lei nº 13.869/2019.
REV
Art. 4º São efeitos da condenação:
- I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
- II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
- III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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