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Q3615017 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa correta acerca do fato superveniente, conforme o disposto no Código de Processo Civil (CPC) e doutrina majoritária.
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Tema central da questão: O enunciado trata dos fatos supervenientes no processo civil, ou seja, fatos que ocorrem após o ajuizamento da ação e que podem influenciar no julgamento do mérito. A legislação aplicável é o art. 493 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe:

“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”

Jurisprudência relevante: O STJ (Tema 995) admite que o magistrado considere fatos supervenientes mesmo em fase recursal ou por fato ocorrido após a propositura da ação, inclusive em contrarrazões de recurso.

Exemplo prático: Imagine uma ação de alimentos em que, após a propositura, o réu perde o emprego. Esse fato novo poderá ser considerado para modulação do valor dos alimentos, inclusive se alegado em contrarrazões de apelação.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa E: “O conhecimento dos fatos supervenientes pode ocorrer em sede de contrarrazões recursais.”
Correta, pois a doutrina e a jurisprudência reconhecem que os fatos supervenientes podem e devem ser considerados até o trânsito em julgado, inclusive em fase recursal. O próprio Nelson Nery Jr. destaca: “O conhecimento de fatos supervenientes é permitido em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal, desde que relevantes.”

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta. O juiz deve intimar as partes para manifestação em caso de conhecimento de fato superveniente de ofício (respeito ao contraditório – art. 493, parágrafo único).
  • B: Errada. O cabimento não se limita ao antes da sentença; pode ocorrer na fase recursal, como já abordado.
  • C: Falsa. O julgamento de mérito não impede alegação de fatos supervenientes até o trânsito em julgado.
  • D: Incorreta. O fato superveniente pode alterar o julgamento do mérito, mas não a causa de pedir originária da ação.

Pegadinha: Atenção para frases que sugerem limitação temporal à apresentação dos fatos supervenientes ou omissão do contraditório.

Resumo da estratégia: Leitura atenta aos detalhes do enunciado e alternativas, reconhecendo que o CPC de 2015 ampliou o tratamento dos fatos supervenientes para garantir decisões justas e eficazes.

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Comentários

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A) ERRADO. Quando o fato superveniente for constatado de ofício, o juiz pode considerá-lo independentemente de prévia intimação das partes. 

  • CPC/2015 | Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. § único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • CPC/2015 | Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • CPC/2015 | Art. 525. [...] § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • CPC/2015 |  Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

 

B) ERRADO. Diante dos princípios da imutabilidade da ação e da eventualidade, o conhecimento do fato superveniente se limita ao momento anterior à sentença de primeiro grau. Não há essa limitação, o fato superveniente pode surgir até mesmo após a sentença.

C) ERRADO. Proferida a sentença de mérito no primeiro grau de jurisdição, considerando que houve a análise do mérito das questões controvertidas, impede-se a alegação de fatos supervenientes.

= A, art. 933.

D) ERRADO. Mesmo que ausente a concordância das partes, o fato superveniente, devidamente alegado e comprovado, pode ensejar a alteração da causa de pedir. Se as partes concordarem é possível.

  • CPC/2015 | Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. § único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

E) CERTOO conhecimento dos fatos supervenientes pode ocorrer em sede de contrarrazões recursais.

CPC/2015 | Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. § único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 525. [...] § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.

 

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. § único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Art. 525. [...] § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Em casos de fatos supervenientes reconhecidos de ofício pelo juiz é necessário a intimação das partes para manifestação acerca do fato, com base tanto no respeito ao contraditório, quanto a surpresa exposta no artigo 10 do CPC.

A ação não é imutável, entretanto, pode ser eventual, uma vez que após a propositura da ação algum fato modificativo ou extintivo pode influir no andamento processual. Portanto, um fato superveniente não se restringe até a sentença, cabendo tanto no juízo de primeiro grau, quanto nos acimas, e, também, após o término da ação, pois se não, não existiria ação revisional.

Ademais, um fato superveniente não gera mudança na causa de pedir, mas sim no julgamento.

Por força do artigo 339 do CPC, o autor pode mudar ou aditar o pedido até a citação, após a citação, pode fazê-lo, mas somente até o saneamento do processo e com concordância da outra parte.

Esgotadas essas possibilidades, ocorre a estabilização da demanda.

A Quando o fato superveniente for constatado de ofício, o juiz pode considerá-lo independentemente de prévia intimação das partes. 

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

B Diante dos princípios da imutabilidade da ação e da eventualidade, o conhecimento do fato superveniente se limita ao momento anterior à sentença de primeiro grau.

art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

C Proferida a sentença de mérito no primeiro grau de jurisdição, considerando que houve a análise do mérito das questões controvertidas, impede-se a alegação de fatos supervenientes.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

D Mesmo que ausente a concordância das partes, o fato superveniente, devidamente alegado e comprovado, pode ensejar a alteração da causa de pedir.

O que pode ensejar alteração na causa de pedir são as hipóteses do art. 329 (princípio da estabilização da demanda); sendo assim, não há que se falar em fato superviniente possibilitar alteração na causa de pedir. Na verdade, o fato superveniente serve para entender melhor o mérito que está sendo discutido

E O conhecimento dos fatos supervenientes pode ocorrer em sede de contrarrazões recursais.

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

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